406/09.0TBSEI.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
finalidade compensar o benefício alcançado pelo expropriante, deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados, i.e., com base no seu valor venal ou de mercado – excluindo, obviamente
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
finalidade compensar o benefício alcançado pelo expropriante, deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados, i.e., com base no seu valor venal ou de mercado – excluindo, obviamente
mais- valias provenientes da alienação de partes sociais e outros valores mobiliários - indícios fundados de divergência entre o valor real da transmissão e o valor declarado- ónus de prova
Relator: JORGE ARCANJO
vinculativo para se fixar a justa indemnização, o critério do “valor de mercado”. 2. - Para alcançar este valor de mercado, os arts. 26 a 32 do CExp. estipulam diversos critérios ... consagra a possibilidade da utilização de outros métodos ou critérios alternativos para atingir o valor real e corrente dos bens. 5. - Incumbe à entidade expropriante diligenciar pela obtenção da lista
Relator: FONTE RAMOS
juiz parecer manifesto que a ação tem valor diverso daquele em que as partes acordaram; sendo o acordo das partes (sobre o valor) contrário à lei ou à realidade ... valor da causa (ou ordena as diligências necessárias para essa fixação) (art.º 308º do CPC). 3. Na ação de reivindicação o que interessa é o valor real da coisa
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
deve ser abatida à indemnização estabelecida a título da perda do veículo o valor dos salvados, pois a regra é a de que quem é o dono do veículo ... Donde, por esta razão, há que abater à indemnização pela perda do veículo o valor real por que foram vendidos os salvados
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
processo de inventário, quando uma verba do ativo tem um valor real negativo, o mesmo não deve relacionar-se com esse valor, mas sim com um valor meramente simbólico, positivo
Relator: SILVIO SOUSA
solvabilidade ou não do devedor deve aferir-se não pelo valor tributável dos prédios e, sim, pelo seu valor real ou de mercado; decidindo-se, em função daquele valor, deve
Artigo 52º do CIRS Divergência entre o valor declarado e o valor real
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
para a determinação do valor do activo a indicar na petição. 2. Impõe-se como critério de determinação provisória do valor da causa, o valor que for indicado na petição ... autos vierem a fornecer, isto é, logo que se verifique ser diferente o valor real do activo do devedor indicado na petição. Sumário da Relatora
Transmissão de ações – Divergência entre valor declarado e valor real - Art. 52.º do CIRS
art.58.º CIRS; venda de quota de mãe para filho; valor real da transacção
Transmissão de ações. Divergência entre o valor declarado e o valor real. Artigo 52.º do CIRS
Divergência entre o valor declarado de venda de participações sociais e o valor real da sua transmissão – Artigo 52º do Código
Divergência entre o valor declarado de cessão de participações sociais e o valor real da sua transmissão – Artigo 52.º do Código
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não tem direito ao reembolso dos títulos de entrada de acordo com o seu valor real, mas apenas ao montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal
Divergência entre o valor declarado e o valor real de venda de ações – Artigo 52.º do Código
Relator: FONTE RAMOS
reivindicação (art.º 364º, n.º 1 do CPC) o que interessa é o valor real da coisa; se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ainda
divergências entre o valor declarado e o valor real da transmissão – Artigo 52.º do Código do IRS; falta de fundamentação
Divergências entre o valor declarado e o valor real da transmissão – Artigo 52.º do Código do IRS. Falta de fundamentação de facto
Divergências entre o valor declarado e o valor real da transmissão – Artigo 52.º do Código do IRS. Preterição audição prévia e falta de fundamentação