801/21.6T8MMN-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
conclusão de que o exequente age com abuso de direito na modalidade de “supressio”. (Sumário elaborado pela relatora
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
conclusão de que o exequente age com abuso de direito na modalidade de “supressio”. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
não há abuso de direito. III- Para haver abuso de direito na modalidade de supressio, não basta o mero decurso do tempo sem que o direito seja exercido
Relator: HELENA MELO
Não se lhe aplicando o prazo de prescrição de 20 anos. V – A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo
Relator: GRAÇA ARAÚJO
possa concluir por uma situação de abuso de direito, na modalidade de supressio, é indispensável que tenha havido “investimento de confiança. IV - Se a 1ª instância indeferiu a suspensão
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
rendas não seriam exigidas, atuando em abuso de direito, na modalidade de supressio, se, após a insolvência do locatário, vem ao processo de insolvência exigir o pagamento das rendas. (Sumário
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
senhorio, e durante décadas, podendo falar-se da figura conhecida na doutrina por supressio, ou « neutralização » , configurada quando o titular do direito deixa passar um longo período de tempo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
passividade/inércia se manifestou, por essa actuação consubstanciar abuso de direito, na modalidade de supressio
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
realização das obras inovadoras, podendo falar-se da figura conhecida na doutrina por supressio, ou « neutralização » , configurada quando o titular do direito deixa passar um longo período de tempo
Relator: HEITOR GONÇALVES
actuação chicaneira e emulativa. 3. também não configura abuso de direito na modalidade de supressio o facto de o credor ter tardado cerca de dois anos para preencher e apresentar
Relator: SÍLVIO SOUSA
abuso de direito, na modalidade especial do “venire contra factum proprium”, conhecida por supressio é inaplicável, por natureza, para reverter a supressão de uma passagem de nível particular
Relator: MARIA JOÃO MATOS
actuantes; e, assim, tem-se por indemonstrado o abuso de direito, na modalidade de supressio, na posterior exigência do condomínio e/ou do senhorio, de remoção do alpendre. IV. Sendo previsível
Relator: FONTE RAMOS
exigente vertente do instituto do abuso de direito - nomeadamente nas modalidades de venire e supressio -, sendo que não ficaram minimamente beliscados quaisquer princípios ou normas de direito, designadamente os princípios
Relator: MARIA JOÃO MATOS
posterior reacção do seu titular consubstancia abuso de direito, na modalidade de supressio, desde que aquela inicial passividade não ocorra durante um período de tempo significativo, e/ou não seja acompanhada
Relator: LUÍS CRAVO
pela própria conduta, uma expetativa legítima de que o mesmo não iria ser exercido (supressio
Relator: CARLOS MOREIRA
eletricidade. 4 - O abuso de direito, vg. nas modalidades do venire e/ou da supressio, pode determinar a inalegabilidade da nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma
Relator: FILIPE CAROÇO
pela via do venire contra factum proprium, nem com base na supressio, configura abuso de direito a interposição de uma ação condenatória de indemnização pelo Banco contra o seu funcionário