66/10.5 GCVIS.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
silêncio não prejudica o arguido deixando a cargo da acusação o ónus da prova de todos os elementos do crime. No entanto, como silêncio que é não pode dele
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Relator: BELMIRO ANDRADE
silêncio não prejudica o arguido deixando a cargo da acusação o ónus da prova de todos os elementos do crime. No entanto, como silêncio que é não pode dele
Relator: DR. JORGE DIAS
I – O n.º 7 do art. 356.º do CPP não
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
julgador, sem ofensa do contraditório, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho da impugnação judicial da decisão administrativa
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Tendo o arguido o direito ao silencio, necessariamente, é-lhe inexigível o cumprimento do dever de verdade em relação aos factos que lhe são imputados, dever que a existir poderia ... defesa. 2 Não podendo o arguido ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio – de que não é legítimo extrair qualquer consequência, seja
Relator: SARA REIS MARQUES
salvo se chamar o “intermediário” a depor. 8. O epicentro do direito ao silêncio do arguido centra-se em declarações processuais e, em todo o caso, não tem como corolário ... sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode ele colher benefícios - se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão
Relator: FERNANDO VENTURA
inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo das mesmas, em homenagem ao direito ao silêncio do arguido. II. – Porém, essa proibição de prova não atinge as declarações dos órgãos de polícia
Relator: EDGAR VALENTE
palavra] e de garantias de defesa que se manifestam no estatuto processual do arguido [direito ao silêncio[[6]] e direito à não auto-incriminação], não pode deixar de se observar ... palavra] e de garantias de defesa que se manifestam no estatuto processual do arguido [direito ao silêncio[[67]] e direito à não auto-incriminação], não pode deixar de se observar
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
verdade que o direito ao silêncio exercido durante a audiência pelos arguidos, quanto a factos que lhe vêm imputados, não os pode prejudicar, não é menos verdade que, no caso ... favorecer”. A confissão, se espontânea, beneficia a posição do arguido. E se do silêncio do arguido resultar o desconhecimento de circunstâncias que o poderiam favorecer – e de que porventura
Relator: ANA BARATA BRITO
factos – de todos os factos – que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. É a acusação que fixa e delimita o objecto do processo, fixando também, em consequência ... juridicamente errado incluir nos factos provados que o arguido “manteve o silêncio”. O silêncio do arguido não é um facto, no sentido de facto-com-conteúdo-normativo. Não
Relator: CARLOS BARREIRA
arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatado pelas testemunhas. IV – Pressuposto desse direito ao silêncio do arguido é, no entanto ... ouviu dizer ao arguido, que está presente, não se pode qualificar tal como testemunho de ouvir dizer, só porque o arguido optou pelo direito ao silêncio. X – Não constitui depoimento
Relator: MOREIRA DAS NEVES
direito do arguido ao silêncio (61.º, § 1.º, al. d) CPP, tem origem no direito à não autoincriminação, corolário do processo equitativo (fair trial), a que se reportam ... apenas a proibição da coação direta e indireta sobre o arguido, mas também a proibição de valoração do seu silêncio total, parcial ou temporário. Daqui decorrendo que a opção pelo
Relator: ANA BARATA BRITO
Quando o arguido opta, em julgamento, pela não prestação de declarações sobre os factos imputados, não viola o direito ao silêncio a circunstância de o tribunal ponderar na sentença ... prova do arrependimento não se faz apenas por declarações de arguido, e o direito ao silêncio, uma vez exercido, não impõe que o tribunal, por sua vez, “silencie” na sentença
Relator: ANA BARATA BRITO
silêncio e a não produzir prova em seu desfavor. 3. O direito ao silêncio configura “o núcleo do nemo tenetur” e “os seus titulares são o arguido e o suspeito ... silêncio nasce apenas no momento em que o arguido é constituído nessa qualidade, o seu exercício em concreto – pelo arguido, como arguido – não pode deixar de silenciar, apagando, tudo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
decorrentes do direito a processo equitativo, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho, nos termos do disposto no artigo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
incompatibilidade da posição processual de arguido com a qualidade de testemunha, impede que as declarações prestadas por esta em processo anterior, mediante o dever de declarar, possam valorar ... inocência, à imediação com a prova, ao contraditório e ao direito ao silêncio do arguido (artigos
Relator: MANUEL SOARES
medidas de coação. A regra da proibição de retirar ilações desfavoráveis do silêncio do arguido em julgamento não é aplicável na fase do inquérito e no âmbito da avaliação
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
direito ao silêncio não pode beneficiar o arguido está consolidado na nossa jurisprudência. 2. O arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando ... segundo as regras da experiência comum, o facto desconhecido (no caso, a entrada do arguido em casa alheia com intuitos apropriativos consumados). 6. Não tendo o tribunal recorrido tomado posição
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
audiência de discussão e julgamento no âmbito de um outro processo [em que o arguido não coincide] - cuja certidão [onde, também, se inclui a transcrição daqueles] integra os autos ... fontes de prova, de efectiva inquirição cruzada [contra-inquirição]; - do direito do arguido ao silêncio; da prorrogativa contra a auto-incriminação; e - do direito de recusa [válida] de depor como
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
facto, sendo-lhe posteriores. VI. Embora não possam considerar-se fatores desfavoráveis aos arguidos que façam aumentar as necessidades de prevenção geral positiva ou as exigências de prevenção especial ... diminuir as necessidades de prevenção. VII. Aquelas circunstâncias não se confundem com o silêncio do arguido ou falta dele, pois resultam essencialmente da sua conduta e não de meras palavras
Relator: VASQUES OSÓRIO
sendo disso caso, propor diligências e formular observações e objecções. II - Não existindo arguido quando foi ordenada a realização da prova pericial, nem sequer quando foram realizadas as perícias ... qualquer dever de colaboração com a administração da justiça penal. VI - O silêncio, total ou parcial, do arguido não pode impedir o tribunal de, com base em factos conhecidos