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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a realização do projecto da obra e dos trabalhos
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a realização do projecto da obra e dos trabalhos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido. Nestas situações, quem responde em 1.ª linha pela reparação integral
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
C.P.P. 3 - É na busca de um instrumento de aceleração do ressarcimento dos danos que surge o Dec-Lei nº 83/2006, de 03-05 e o posterior Dec-Lei 291/2007 ... consagrar, entre outros, os deveres de diligência e prontidão das seguradoras no ressarcimento de danos resultantes de acidentes de viação de que sejam responsáveis. 4 - Os critérios definidos nas Portarias
Relator: ANTÓNIO SANTOS
equitativo e justo fixar no quantitativo de € 15.000,00 a indemnização devida para ressarcimento dos danos não patrimoniais que lhe foram causados. II - Apesar de não desempenhar qualquer actividade profissional ... atribuição ao lesado de uma indemnização no valor de 13.500,00 para ressarcimento do dano patrimonial futuro , quer resultante da perda da respectiva capacidade de ganho
Relator: JORGE LOUREIRO
remuneração pelo trabalho efectivamente prestado em período de ITA não implica um qualquer duplo ressarcimento do sinistrado fundado na dita ITA: a indemnização por ITA ressarce o sinistrado pela redução
Relator: CARLOS GIL
obrigação de indemnizar fundada em facto ilícito, pelo que, em princípio, apenas são ressarcidos os danos sofridos pelo lesado, enquanto titular do direito violado ou interesse juridicamente protegido pela norma ... admite, nos casos excepcionais dos arts.495 e 496 nº2 e 3 Código Civil, o ressarcimento dos danos indirectos provocados a terceiros. 3. As razões que levaram ao disposto nos nºs
Relator: FÁTIMA SANCHES
natureza não patrimonial correspondem àquilo que se costuma designar por pretium doloris ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional resultante da situação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
privação constitui um dano; 7 – O montante diário de 10€ é adequado a ressarcir o dano de privação do veículo aos Autores que o usavam diariamente em passeio e para
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
determinado pelo tribunal aquando do despacho liminar, impedindo, dessa forma o ressarcimento da credora da insolvente
Relator: HEITOR GONÇALVES
data do acidente a direcção efectiva do veículo, quem deve ser chamado a ressarcir os danos causados a terceiros lesados é o Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente com os responsáveis
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
evite demoras e incomodidades da litigiosidade. II – A indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu com a expropriação, pelo que importa observar
Relator: FREITAS NETO
entrega do salvado ao sinistrado não constitui uma forma de indemnizar ou ressarcir, pela simples razão de que, sem realizar a verba em falta, o lesado não
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, assumindo a responsabilidade laboral carácter subsidiário. II) - Apesar não ser permitida
Relator: MOREIRA DO CARMO
valoração casuística, orientada por critérios de equidade. 6. A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer
Relator: TELES PEREIRA
indemnizado quanto às benfeitorias necessárias que haja introduzido no locado, perdendo, sem ressarcimento algum, as benfeitorias voluptuárias, assistindo-lhe quanto às benfeitorias úteis o direito a levantá-las, desde
Relator: EVA ALMEIDA
autora, em virtude da inacção do Réu, apenas perdeu a “chance” de ser ressarcida com fundamento na responsabilidade pelo risco, mas tal não lhe causou qualquer prejuízo, porque recebeu indemnização
Relator: MARTINHO CARDOSO
título de subsídio por morte, subsídio este que se destina a ressarcir este tipo de despesas, e que excede o valor das despesas de funeral efectivamente suportadas pela assistente (vide ... quantia paga a título de subsídio por morte, a sentença condena o Estado a ressarcir os mesmos danos duas vezes, o que não é aceitável, impondo-se mais urna
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Apelantes sofreram nestes anos incómodos e desconforto na respectiva utilização, o seu ressarcimento não teria suporte numa alegada e não demonstrada privação do uso, mas sim, nos danos não patrimoniais ... decorrentes do seu uso neste circunstancialismo, ressarcimento que, em face da conformação da acção, não pode ser efectuado, já que alteraria os factos essenciais conforme alegados em fundamento da pretensão
Relator: SANDRA MELO
tenham podido expressar a sua vontade em sentido diverso. 3- O valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias ou úteis a que o possuidor tem direito, por as ter custeado ... apenas um dos limites a que se recorre para o cálculo do valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias e úteis que não podem ser levantadas. 5- Para o apuramento
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- O valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias ou úteis a que o possuidor tem direito, por as ter custeado e não as poder levantar sem detrimento ... apenas um dos limites a que se recorre para o cálculo do valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias e úteis que não podem ser levantadas. 3- Para o apuramento