40/12.7IDVRL.G2
Relator: AUSENDA GONÇALVES
feito sobre o valor integral da vantagem ilícita pretendida repercute-se no objecto da responsabilidade penal e, por isso, necessariamente, deve ser considerado também na medida da responsabilidade cível
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
feito sobre o valor integral da vantagem ilícita pretendida repercute-se no objecto da responsabilidade penal e, por isso, necessariamente, deve ser considerado também na medida da responsabilidade cível
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
conformar pelo critério único e fundamental do interesse do filho menor, a inibição das responsabilidades parentais só pode ser decretada quando se perfilar uma situação de violação grave e culposa ... não constitui remédio adequado, em ordem a preservar no progenitor o exercício das responsabilidades parentais
Relator: JORGE ARCANJO
mesmo sentido, discute-se, na jurisprudência, qual o critério a adoptar para aferir da responsabilidade, rectius da culpa. 2) - Ocorrendo um acidente de viação em tais circunstâncias, para aferir ... responsabilidade pelo acidente deve adoptar-se, como princípio geral de orientação, o chamado “critério temporal”, por ser o que melhor se adequa com o princípio da confiança, inerente ao tráfego
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 77º do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: JORGE ARCANJO
I – A possibilidade de conhecimento do Tribunal da Relação em caso de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
vício ou a sua desconformidade com aquilo que foi acordado, ou no caso da responsabilidade do produtor, a falta de segurança daquela coisa – tanto no contexto da responsabilidade contratual ... vendedor como da responsabilidade objectiva do produtor, vincula o comprador. III - O encargo prova de que o demandado é o produtor da coisa prestada recai, também, sobre o demandante
Relator: MARIA INÊS MOURA
Estando em causa a obtenção do pagamento de uma indemnização com fundamento na responsabilidade extra-contratual de empresa concessionária de auto-estrada, na sequência desta alegadamente não ter assegurado ... segurança da circulação na via, deve a sua responsabilidade ser aferida nos termos do artº 1º nº 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, sendo os Tribunais Administrativos
Relator: ANTERO VEIGA
dignidade, que a disponibilidade da sua força de trabalho implica. Relativamente à responsabilidade solidária de sócio gerente ou administrador por créditos laborais nos termos do artigo 335º
Relator: JOÃO DIAGO RODRIGUES
pelos danos que causar ao segurado. 3- Assim, salvo no caso de haver alguma responsabilidade do segurador no incumprimento desse dever, as cláusulas contendo alterações ao referido contrato de seguro
Relator: BARATEIRO MARTINS
contratuais” que visam a protecção dos credores sociais pode configurar a “ilicitude” geradora da responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores sociais (nos termos
Relator: ISABEL ROCHA
previstas na lei, resolveu, de forma prática, a querela jurisprudencial relativa à natureza da responsabilidade dessas concessionárias; 2. Para cumprir esse ónus de prova não basta que a concessionária demonstre
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
norma constante do n.º7 do art. 8.º do RGIT ao consagrar a responsabilidade solidária do órgão ou representante do ente coletivo que colabore dolosamente na prática de crime
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
mesmos e ser deduzido nas respectivas despesas. 2 - Na regulação do exercício das responsabilidades parentais e, designadamente, no que concerne ao regime de visitas, a intervenção do tribunal deverá limitar
Relator: JORGE BISPO
normativo que, no Regime Geral das Contraordenações, preveja a cumulação de ambas as responsabilidades, a interpretação que deve ser feita do art. 7º, n.º 2, daquele diploma ... não as pessoas individuais intervenientes. IV) O legislador quis, de forma inequívoca, restringir a responsabilidade contraordenacional às pessoas coletivas e não aos seus órgãos, pelo que inexiste qualquer lacuna neste
Relator: JORGE ARCANJO
pessoas a quem recorra para a execução do contrato”, como o subtransportador. 2.- A responsabilidade do transportador por actos dos seus auxiliares decorre ainda do regime geral do art. 800º ... cuja norma, inserida no âmbito da responsabilidade obrigacional, postula o princípio geral da responsabilidade objectiva do devedor perante o credor pelos actos das pessoas que utilize no cumprimento da obrigação
Relator: LUIS CRAVO
responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, isto é, desde que se apure uma grave lesão susceptível de causar, segundo a experiência
Relator: SILVA RATO
a) Apesar da obrigação dos pais de proverem ao sustento de seus
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A enunciação dos temas da prova não obsta a que devam