2911/09.9TDLSB-A.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
processo pendente contra arguido declarado contumaz e residente no estrangeiro, uma vez conhecida a morada, deve haver lugar a expedição de carta rogatória para prestação de TIR. 2. A contumácia
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Relator: ANA BARATA BRITO
processo pendente contra arguido declarado contumaz e residente no estrangeiro, uma vez conhecida a morada, deve haver lugar a expedição de carta rogatória para prestação de TIR. 2. A contumácia
Jovem - Rendimentos obtidos no estrangeiro por residente - contagem do período de 10 anos do regime
Rendimentos de capitais auferidos no estrangeiro por residentes fiscais em Portugal. Directiva da Poupança / Acordo UE-Confederação Suíça. Art.º 78.º, n.º 2, in fine, do CIRS. Retenções
Relator: Helena Lopes
Setembro, na parte em que veda a concessão de apoio judiciário a estrangeiro não residente em Portugal e não requerente de asilo, infringe as normas dos artºs 13º
Relator: ISABEL FONSECA
chega se estivermos perante a citação de pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa, residentes no estrangeiro (França), tendo em conta o disposto no art. 247º, nºs 1 e 2 do Cód
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
detenção. II. Ainda que seja conhecida a morada de arguido declarado contumaz, residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às autoridades desse país para efeitos
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
prever (sob a epigrafe inquirição por meio tecnológico) a inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo ... agilização da inquirição de testemunhas e evitar que a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro constitua motivo de acrescida morosidade na conclusão dos processos decorrente da necessidade de recurso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outras palavras, a retenção de I.R.C. incidente sobre pagamentos efectuados a entidades residentes no estrangeiro é feita a título definitivo e, como tal, deve considerar-se que o imposto ... direito à liquidação se conta a partir da data do pagamento à entidade residente no estrangeiro (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária). 7. Como se retira do artº
Relator: SOUSA BRITO
Funciona na nossa ordem constitucional (artigo 15º, nº 1) a regra da equiparação entre estrangeiros e cidadãos portugueses no que tange ao gozo de direitos e sujeição a deveres ... artigo 30º, nº 4, não aceita que a condenação de alguém (no caso um estrangeiro residente há mais de 5 anos e menos de 20 em Portugal) em pena superior
Relator: ANA BARATA BRITO
deverá tratar de um perigo concreto e não abstractamente presumido. IV - Sendo o arguido estrangeiro, residente no estrangeiro, trabalhando no estrangeiro, não tendo ligação a Portugal, e respeitando os factos
Relator: LEONES DANTAS
mesmos no estrangeiro. 3.ª – Os postos consulares portugueses são incompetentes para a organização do processo preliminar de publicações relativamente a dois nubentes estrangeiros, residentes no estrangeiro, que pretendam
Rendimentos auferidos no estrangeiro por não residentes. Inutilidade superveniente da lide
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
obtidos em Portugal, “há que distinguir o regime de tributação em que os residentes no estrangeiro são considerados como tal, sujeitando-se a uma retenção definitiva na fonte, que incide ... forem pagos ou colocados à disposição (…) do regime de tributação, pelo qual os residentes no estrangeiro são equiparados a residentes em Portugal, sujeitando-se às mesmas regras que a estes
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, correspondente ao
Rendimentos da categoria B obtidos no estrangeiro por um residente em Portugal – Consultas médicas
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I- A determinação do rendimento indisponível para efeitos do sustento minimamente digno
Relator: JÚLIO PINTO
Tendo sido expedida carta rogatória para notificação do arguido por contacto pessoal
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Embora a execução fundada em sentença seja tramitada (de forma autónoma
Relator: JORGE JACOB
I – Residindo o arguido no estrangeiro e sendo a respectiva localização conhecida
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O instituto da contumácia acarreta ao arguido determinadas inibições de âmbito