3291/12.0TBLLE.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
direito público) e condenação na restituição do prédio arrendado e pagamento de rendas vencidas e vincendas. Sumário da Relatora
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Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
direito público) e condenação na restituição do prédio arrendado e pagamento de rendas vencidas e vincendas. Sumário da Relatora
Relator: MANUEL BARGADO
1033º, al. a), do mesmo Código. V - Tendo a autora deixado de pagar as rendas, mas continuando a usufruir do locado na sua totalidade, incorreu em mora, com as inerentes ... contrato, entrega do arrendado, devoluto, à autora, e condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas
Relator: PEREIRA DA ROCHA
incumprimento de um contrato escrito de arrendamento comercial por falta de pagamento de determinadas rendas mensais, os Autores pedem a resolução do contrato e a condenação dos Réus a restituírem ... imediatamente o locado, livre de pessoas e bens, e a pagar-lhes as rendas vencidas e vincendas até restituição do locado; II – Em reconvenção, invocando terem celebrado com os Autores
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
entregar-lhe o locado e, bem assim, a pagar-lhe as rendas em dívida e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, bem como, a título de indemnização
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
objeto diverso do pedido, a sentença que condena os RR a pagar rendas mensais vencidas e vincendas enquanto se mantiver em vigor o contrato de arrendamento. (Sumário da Relatora
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
alínea b), do CPC (i.e., após adjudicação das quantias vincendas relativas à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos) é uma verdadeira causa de extinção da instância executiva
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA
duma renda ou aluguer constitui uma dívida distinta. Daí que a falta de pagamento de uma delas não permite a exigência do pagamento imediato de todas as vincendas até final
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
subsequente arrendamento desse imóvel ao devedor, durante um período de 10 anos, por uma renda mensal de € 1.000,00; C) O perdão da totalidade da dívida a esse credor ... credores comuns, de 80% do capital reclamado e da totalidade dos juros vencidos e vincendos; E) O pagamento, aos credores referidos em D), após um período de carência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A aprovação da nova redacção do art. 105.º nºs 1