580/26.0T8PTM.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças é o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças é o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças seja o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
abrigo do previsto no artigo 26.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, é irrelevante que a decisão de regresso
Relator: MATA RIBEIRO
progenitora” (artigo 3º da Convenção de Haia - Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças
Relator: HELENA BOLIEIRO
Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Convenção da Haia de 1980), é complementada pelas disposições dos artigos
Relator: VÍTOR AMARAL
Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída em Haia, em 25/10/1980), reveste-se de natureza urgente, implicando uma indagação expedita, que não se compadece
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
propósito previsto no artigo 7º, c), da Convenção Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, em acção tutelar comum intentada judicialmente pelo Ministério
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
levaram ao seu decretamento. II – A Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças tem por objeto o regresso imediato da criança deslocada ou retida ilicitamente
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
parágrafo do artigo 12.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.01.1980. (Sumário do Relator
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
aplicação do artigo 4.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, o menor perfaça, entretanto, 16 anos. (Sumário do Relator
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, aprovada, na ordem jurídica nacional, pelo Decreto n.º 33/83, de 11/05
Relator: ROSA BARROSO
Não se pode considerar que estes jovens têm residência fixada, para os
Relator: FONTE RAMOS
1. No campo dos processos de jurisdição voluntária, regulados nos art.ºs
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A possibilidade de ser declarada executória, a título provisório, a decisão que
Relator: MARIA PERQUILHAS
A residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O regresso de uma criança pode ser recusado se existir um
Relator: JAIME PESTANA
Nos termos da lei do Estado da residência habitual das crianças (França
Relator: PAULO AMARAL
Para que a vontade manifestada seja suficiente para que o tribunal retire
Relator: MARIA PERQUILHAS
execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ainda rapto internacional de crianças. Mas esta aplicação pressupõe que a criança tenha residência habitual
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro