701/25.0T8VCT.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, aprovada, na ordem jurídica nacional, pelo Decreto n.º 33/83, de 11/05
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, aprovada, na ordem jurídica nacional, pelo Decreto n.º 33/83, de 11/05
Relator: FONTE RAMOS
execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
levaram ao seu decretamento. II – A Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças tem por objeto o regresso imediato da criança deslocada ou retida ilicitamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, ratificada por Portugal através do Decreto do Governo n.º 33/83, de 11/05
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Numa situação de rapto internacional de menor, a vontade deste é um elemento importante a considerar, conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto e deverá ser acolhida se não
Relator: VÍTOR AMARAL
Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída em Haia, em 25/10/1980), reveste-se de natureza urgente, implicando uma indagação expedita, que não se compadece
Relator: ALBERTO RUÇO
disposto no artigo 13.º da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980, um menor com 10/11 anos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças visa assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente. 2 – Esta Convenção
Relator: SANDRA MELO
Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, con-cluída em Haia, em 25 de outubro de 1980 visa garantir que as crianças deslocadas ou retidas ilicitamente
Relator: MARIA DOMINGAS
Não é aplicável a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, designadamente o disposto nos seus artigos 3.º, 5.º, alínea
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, ratificada por Portugal através do Decreto do Governo n.º 33/83, de 11/05
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
aplicação do artigo 4.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, o menor perfaça, entretanto, 16 anos. (Sumário do Relator
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
propósito previsto no artigo 7º, c), da Convenção Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, em acção tutelar comum intentada judicialmente pelo Ministério
Relator: VÍTOR AMARAL
Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída em Haia, em 25/10/1980), reveste-se de natureza urgente, implicando uma indagação expedita, que não se compadece
Relator: VÍTOR AMARAL
Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída em Haia, em 25/10/1980), reveste-se de natureza urgente, implicando uma indagação expedita, que não se compadece
Relator: FONTE RAMOS
responsabilidades parentais (art.º 1910º do CC), sendo contraparte o progenitor (pai biológico) que raptou a criança no país onde residia há vários anos com a progenitora e família (Portugal
Relator: MATA RIBEIRO
progenitora” (artigo 3º da Convenção de Haia - Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças
Relator: TAVARES DA COSTA
Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças", concluida em Haia, aos 25 de Outubro de 1980, e um instrumento multilateral que visa proteger os menores atraves
Relator: FRANCISCO XAVIER
Regulamento que os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança antes do rapto continuam a ser competentes após esse rapto, até que a criança disponha de uma residência ... criar um efeito dissuasivo a que os pais se sintam tentados a recorrer ao rapto para posteriormente abrir processo num tribunal da sua nacionalidade, tentando alterar decisão proferida em outro
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A possibilidade de ser declarada executória, a título provisório, a decisão que