2050/23.0T8STB.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
188 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: EDGAR VALENTE
escuta telefónica será um meio de obtenção de prova, utilizado no decurso de um processo penal, com o fim de recolher provas da prática de crimes de especial gravidade, limitativo ... artigo 126.º do Código de Processo Penal]. Após a entrada em vigor da 15.ª alteração ao Código de Processo Penal – Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
Relator: ANA BARATA BRITO
demandada civil como sendo a empresa proprietária, demandada esta que sempre aceitou no processo essa qualidade, não se justifica a absolvição do pedido cível com o argumento ... jornalista pretender, com a sua actuação noticiosa, que contra os visados seja instaurado processo disciplinar ou criminal. X - Tendo em conta o dolo específico que exige a denúncia caluniosa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ambos do Código de Processo do Trabalho, tal despacho transitou. IV – Se, apesar de constar da nota de culpa que o processo disciplinar se encontra disponível para consulta em determinado ... local, o trabalhador vier invocar que tal processo disciplinar não estava efetivamente disponível para consulta ou nele não constavam todos os elementos de prova a que a nota de culpa
Relator: CHAMBEL MOURISCO
nº8 do art. 10º da LCCT era um prazo de caducidade do procedimento disciplinar, mas o Supremo Tribunal de Justiça vinha decidindo reiteradamente e de forma uniforme, desde há vários ... inobservância não acarretava nem a caducidade do procedimento disciplinar nem a nulidade do processo disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento
Relator: MARTINHO CARDOSO
Código Penal, relativo a processo disciplinar em fase legal de segredo instaurado a funcionário, processo que foi objecto de notícia num órgão escrito da comunicação social, tanto deve ser ouvido
Relator: CHAMBEL MOURISCO
figura do relatório final, que muitas vezes é elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, não é contemplada na tramitação do procedimento disciplinar, prevista nos art. 411º e seguintes do Código
Relator: CHAMBEL MOURISCO
sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é o trabalhador que deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar, nos termos do nº4 do art. 356º do Código
Relator: ANA BARATA BRITO
considere serem os que melhor servem o seu direito), ficando obrigado à disciplina do processo penal. 2. As regras processuais penais impõem-se na tramitação do processo conjunto, na medida ... formulou, à semelhança e no grau de tutela reconhecido ao autor em processo civil. 5. Na disciplina do Código de Processo Penal, as figuras de lesado e de ofendido não
Relator: PAULO AMARAL
fundamentação que seja comunicada ao trabalhador juntamente com o relatório do instrutor do processo disciplinar, mesmo que para este a decisão não faça qualquer remissão. III- Constitui justa causa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se possa apreciar a exceção da caducidade, prevista ... alegar e provar os factos referentes à justa causa que motiva o despedimento no processo disciplinar que instaurou. IV – Nos termos do art. 2.º do DL n.º 76/2021
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
respetivo processo individual de recursos humanos, designadamente os dados individuais relevantes para processamento salarial mensal), de tratamento documental e posterior arquivo da documentação relevante nos processos individuais (designadamente a relativa ... deste, e não aceite por este, o que lhe determinou a instauração de um processo disciplinar, que culminou em despedimento, quando se provou que essa atitude da entidade empregadora gerou
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Diferentemente do regime previsto no art. 639.º do Código de Processo Civil relativamente à impugnação da matéria de direito, onde se consagra o convite ao Apelante de completar ... informação, gritos e ameaças de que se não datasse tal declaração seria sujeito a processo disciplinar, por violação por parte do empregador do disposto nos arts
Relator: MOISÉS SILVA
imagens obtidas são um meio de prova proibido para efeitos de serem utilizadas em processo disciplinar e judicial para provar factos ilícitos praticados pelo trabalhador com vista à aplicação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Autor, diretor da Ré há mais de 19 anos, com o respetivo processo disciplinar sofreu sentimentos de angústia e de perseguição pessoal e profissional, perturbando-lhe a sua integridade moral ... face do disposto no art. 98.º-O, al. c), do Código de Processo do Trabalho; bem como a suspensão prevista
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta uma resposta à nota de culpa, exigir recibo da entrega desse documento, demonstrando não apenas a sua recepção, mas também ... deficiente descrição dos factos imputados na nota de culpa só constituirá nulidade do processo disciplinar quando se demonstrar que a mesma é incompreensível para quem use de um mínimo
Relator: ANA BACELAR CRUZ
residência aqui.» – fls. 845. No dia 4 de Janeiro de 2010 foi junto ao processo prova de recepção da notificação via postal de uma das testemunhas residentes no Reino Unido ... artigo 32º da Constituição da República Portuguesa decorre que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. «Em “todas as garantias de defesa” engloba-se indubitavelmente todos os direitos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – Do despacho que admite a prestação de determinado depoimento na qualidade de testemunha, não ... relapso, uma vez que basta dispensá-lo, sem ter de se recorrer a um processo disciplinar. VI – Em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil ex vi art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, quando o tribunal se pronuncia sobre um pedido insuficientemente formulado, estando, nesse caso, em apreciação ... relação pessoal e privada, não podem ser utilizadas pela entidade patronal, em processo disciplinar dirigido contra um deles, por se encontrarem protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade