288/07.6TTFIG.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
arguição da nulidade da sentença, em processo laboral, deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso, pela forma imposta no artº 77º, nº 1, do CPT (expressa e separadamente
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Relator: AZEVEDO MENDES
arguição da nulidade da sentença, em processo laboral, deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso, pela forma imposta no artº 77º, nº 1, do CPT (expressa e separadamente
Relator: RAMALHO PINTO
para interpor recurso de decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo é de 20 dias. II – Todavia, será de 10 dias esse prazo para as apelações ... artº 79º-A do CPT). III – Em sede de processo laboral, e dado que a redacção do artº 79º-A do CPT não foi objecto de alteração, o artº 691º
Relator: FELIZARDO PAIVA
126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
aquelas em processo do trabalho, seja aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CPT. II - As partes podem requerer também no processo laboral, até
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: ANABELA TENREIRO
avaliar, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa (direito civil ou laboral) face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. II—No âmbito de uma acção ... Nesta conformidade, no processo civil, afigura-se desconforme à lei a aplicação cumulativa, relativamente aos danos patrimoniais futuros, das duas tabelas previstas para o processo laboral e civil, devendo apenas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange
Relator: PAULA DO PAÇO
processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando a complexidade da causa o justificar, sendo assim a convocação a exceção e não a regra. II- Compete ao juiz ... titular do processo apreciar se este revela complexidade que justifique a realização da audiência prévia. III- Se as questões sobre as quais importa decidir foram debatidas nos articulados, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em processo comum declarativo laboral, a questão da admissibilidade da reconvenção apenas nos casos em que o valor da causa excede a alçada do tribunal ... fine, do Código de Processo do Trabalho – deve ser apreciada face ao valor resultante da petição inicial, sob pena de subversão do objectivo processual pretendido pela norma: conferir maior agilidade
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 77º, nº 1, do C.P.Trabalho, a arguição
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: PAULA DO PAÇO
providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao regime do procedimento cautelar comum consagrado no Código de Processo Civil: - A audiência final é designada antes do funcionamento
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: PAULA DO PAÇO
processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º do Código de processo
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artº 77º ... superiores hierárquicos, para além de revelar um absoluto desrespeito pela pessoa alvo do processo disciplinar. IV – Tendo a trabalhadora prestado trabalho para além das 35 horas do seu horário semanal
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n