387/18.9T8RGR.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
prova da propositura e do teor de processos de execução fiscal exige a apresentação de certidões extraídas desses autos, os quais configuram documentos existentes em serviços do Estado
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
prova da propositura e do teor de processos de execução fiscal exige a apresentação de certidões extraídas desses autos, os quais configuram documentos existentes em serviços do Estado
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
Processo Civil [atual artigo 535.º, n.º1 2 , al. c) do Novo Código de Processo Civil], do demandante ISS que intentou pedido de indemnização em processo penal ... relativamente a um deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal
Relator: ANA BARATA BRITO
agir quando demanda civilmente no processo penal por quantias cujo ressarcimento se encontra já em cobrança coerciva através de processo de execução fiscal. Sumariado pela relatora
Relator: PIRES ROBALO
respectivo crédito. II – Se entretanto a coisa é penhorada e subsequentemente vendida em processo executivo, tal venda faz operar a caducidade daquele direito de retenção. III – Com efeito a interpretação ... determinada na sentença de verificação de créditos que será proferida no processo de execução fiscal, se reclamados em devido tempo. V - Se acaso o credor ainda não estiver na posse
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Planos de recuperação existem indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A ilisão da presunção de que a notificação foi efectuada no
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso apresentado, não pode ser levantada a suspensão da instância de execução comum por inexistir suporte legal para
Relator: ELISABETE VALENTE
Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso apresentado, não pode ser levantada a suspensão da instância de execução comum por inexistir suporte legal para o afastamento
Relator: ALBERTO MIRA
prescrição do procedimento criminal por crime de abuso de confiança fiscal, por efeito da suspensão do processo, do pagamento pontual das prestações por parte do devedor. II - Nestes termos, não ... prescrição do procedimento criminal. III - De outro modo, seria deixar nas “mãos” da Administração Fiscal ou do Instituto de Segurança Social, a regulação discricionária de matérias de índole material
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Na oposição a execução fiscal, a falta de contestação não determina a
Relator: JOÃO AMARO
não tem de ser efectuada, necessariamente, pela Administração Tributária, podendo sê-lo, estando o processo em fase de instrução, por determinação do juiz que a esta preside. II – Essa notificação ... permitindo ao devedor escapar à punição criminal. III – O crime de abuso de confiança fiscal consuma-se no momento em que a prestação tributária deveria ter sido paga
Relator: MANUEL BARGADO
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I
Relator: ALBERTO BORGES
processo penal por crime de fraude à Segurança Social e Abuso de Confiança Fiscal é lesado, para efeitos do art.º 74 n.º 1 do CPP, o Instituto
Relator: CLEMENTE LIMA
I – O pedido cível deduzido em processo penal não corresponde a uma
Relator: JORGE ANTUNES
competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para cobrança de quantia certa fundadas em condenação administrativa não impugnada que tenha condenado o arguido em coima, não tendo ... custas, veio inverter o paradigma preexistente, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial, competindo à Administração Tributária proceder à sua cobrança coerciva
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
autos de Processo Comum Singular que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Évora, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum com intervenção de Tribunal ... Código de Processo Penal - não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nsº 2 e 3 do Código de Processo Penal, desde
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I – A sentença recorrida não enferma do vício de insuficiência para a
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O artigo 364.º do Código de Processo Penal, que trata
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
crime de resultado, aparecendo como um verdadeiro tipo de burla especial, em que o processo típico é de execução vinculada (e não livre), mas, simultaneamente, estabelece elementos integradores mais formais ... confundem, por isso, os seus elementos típicos com os do tipo de fraude fiscal. 2. São elementos constitutivos deste crime de burla tributária os seguintes: - Uso de erro ou engano
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
fiscal que se mostra pendente determina a suspensão da primeira e o exequente comum deverá reclamar o seu crédito na execução fiscal. 2 – Se for inviabilizado na execução fiscal qualquer ... interpretação do artigo 794.º do Código de Processo Civil deve ter em conta o estado em que se encontra o processo de execução a favor do qual se encontra