1963/14.4TBCL.1.G1
Relator: HELENA MELO
para o qual as normas do processo de revitalização, nalguns casos, expressamente remetem (cfr.artigo 17º F, nºs 3, 4 e 5), com as especialidades resultantes do facto de não existir
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Relator: HELENA MELO
para o qual as normas do processo de revitalização, nalguns casos, expressamente remetem (cfr.artigo 17º F, nºs 3, 4 e 5), com as especialidades resultantes do facto de não existir
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O princípio da igualdade de credores, previsto no art. 194º, nº
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: SILVA RATO
O Processo de Revitalização dirige-se somente a devedores empresários e não
Relator: ANTERO VEIGA
credores envolvidos” e decorre do período de suspensão aludido no princípio quarto. 2. No processo especial de revitalização, tdecorre do despacho que nomeia administrador provisório ... ações e não apenas as executivas devem ser suspensas, por via da instauração de processo especial de revitalização, contando que aquelas se destinem à cobrança de dívidas contra o devedor
Relator: MOISÉS SILVA
Não pode recorrer ao PER (processo especial de revitalização) o devedor que, face ao que o próprio alega, está já em estado de insolvência, devendo ser indeferido liminarmente o respetivo
Relator: FONTE RAMOS
1. A aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
âmbito do Processo Especial de Revitalização, caso não seja, nos termos da Lei, impugnada a qualificação (“natureza”) do crédito atribuída na lista provisória (por exemplo como crédito “subordinado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
profira tal despacho de indeferimento, quando, por qualquer razão e ainda que indevidamente, o processo lhe é apresentado antes de realizada a citação e se apercebe, então, da existência ... 1349º do Código Civil (passagem forçada momentânea) pode ser judicialmente suprida por via do processo especial de suprimento do consentimento previsto no art. 1425º do C.P.C
Relator: MOREIRA DO CARMO
As acções de cobrança de dívidas, previstas no art. 17º-E, nº
Relator: HELENA MELO
I - A circunstância de um dos créditos garantidos ser de valor assaz
Relator: ANTÓNIO SANTOS
referido em I e II, aplica-se mutatis mutandis , e em sede de processo especial de revitalização, a plano de recuperação, com idêntico conteúdo, que pelos credores tenha sido aprovado
Relator: ELISABETE VALENTE
Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a
Relator: JUDITE PIRES
Nos processos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato
Relator: SILVA RATO
Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes. (Sumário do Relator
Relator: CARLOS MOREIRA
Considerando a finalidade recuperatória do devedor do novo processo especial de revitalização – PER – introduzido pela Lei 16/2012 de 20.04, o mesmo prevalece sobre a tramitação de quaisquer outras ações contra
Relator: CATARINA GONÇALVES
suspensão das acções para cobrança de dívidas durante o decurso das negociações em processo especial de revitalização – determinada pelo art. 17º-E, nº 1, do CIRE – apenas se reporta