1064/22.1PAOLH-A.E1
Relator: MANUEL SOARES
conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, compete ao juiz de instrução decidir se devem
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Relator: MANUEL SOARES
conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, compete ao juiz de instrução decidir se devem
Relator: JOÃO CARROLA
respectiva autorização agiu consciente que aquele documento representa uma expressão negativa da privacidade daquela pessoa (os seus antecedentes criminais) e contra quem foi usado. Neste quadro, o arguido tinha conhecimento
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
registo de imagem. IV - Os agressores do direito à imagem e à privacidade em geral não são as novas tecnologias, entendidas como entidades abstratas e personificadas
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
41/2004, de 18-08 “Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações”) - Os clientes das empresas de telecomunicações ao expressarem a sua vontade em não autorizar a divulgação
Relator: MOREIRA DAS NEVES
todas as gravações, mesmo as consistentes na fixação de imagem ou intromissão na privacidade de outrem, constituem ilícito criminal. O critério prevalente, distintivo da proibição de prova
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
monitorização, o fornecimento do resultado dessas análises não revela qualquer dado relativo à privacidade de quem quer que seja, não havendo consulta de elementos sujeitos a qualquer segredo, ou violação
Relator: MATA RIBEIRO
como janela, mas apenas como uma fresta irregular insuscetível, de permitir a devassa da privacidade de prédio vizinho, pois embora permita olhar para ele, não deita diretamente sobre ele, não
Relator: JOÃO AMARO
termos e nas circunstâncias em que foi proferida, não atingiu a intimidade ou a privacidade da ofendida de um modo tal que justifique uma tutela penal
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
produção, pelos seus custos, pelos recursos que despendem e pelo carácter intrusivo na privacidade das pessoas, só devem ser utilizados quando se mostrem necessários e adequados à situação em causa
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
seja, de consubstanciar verdadeira proibição de prova, por revestir intromissão ilegal no direito à privacidade da pessoa submetida ao reconhecimento
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde, evitando que terceiros
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
desproporcional aos fins visados, sendo, pois, uma compressão inconstitucional e ilícita do direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações
Relator: PAULA DO PAÇO
mesma seja utilizada, em termos pessoais, pelo trabalhador, não acarreta qualquer limitação à privacidade do mesmo, pois a vida pessoal ou privada deste, no período extralaboral, é algo que não
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
criminalização da violação de segredo visa proteger o bem jurídico individual privacidade e também o bem jurídico supra-individual prestígio e confiança em determinadas profissões. II - A factualidade típica, isto
Relator: ANA BARATA BRITO
tratá-los em ficheiro, outra, publicitar o conteúdo desse ficheiro, assim violando efectivamente a privacidade de pessoas concretas. VI. O tipo do art. 47º da Lei nº 67/98 (violação
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
necessidade da sua realização, que deve ser fundamentada, ou seja, que o direito à privacidade e liberdade do arguido deve ceder perante o interesse público da investigação, situação que nada
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
sentido de permitir a quem a efectua recolher muito mais informação, designadamente sobre a privacidade da pessoa vigiada) que a dita «localização celular». VI – No caso apreciando, não há suspeitos
Relator: MARTINHO CARDOSO
somos tidos pelos outros». É indiscutível a importância nuclear da protecção à honra, privacidade e bom-nome e é igualmente certo que a fundamentalidade deste princípio radica na necessidade, demonstrada
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
propriedade. 4 - Sendo a A. uma pessoa colectiva não lhe serão atribuíveis sentimentos de privacidade, sossego, descanso e segurança., próprios de “indivíduos”pessoas humanas (cfr. artº 70º
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
para uma actual e acentuada fragilização na protecção dos direitos à honra e à privacidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, disciplinando com maior rigor o exercício do direito