243/14.0TBFAF.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. O novo Código de Processo Civil eliminou a figura da interrupção
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. O novo Código de Processo Civil eliminou a figura da interrupção
Relator: BENJAMIM BARBOSA
inserido no feixe amplo da defesa concretiza verdadeiramente a exteriorização desta. (iii). O princípio do contraditório tem especial importância no domínio do procedimento e processo tributário, pela natureza das obrigações ... lançar tributos e arrecadar as correspondentes receitas. (iv). No direito português o princípio do contraditório no âmbito do direito tributário está especificamente consagrado
Relator: BRÍZIDA MARTINS
falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal ... integre num cúmulo de montante inferior ao que vinha imposto, não viola o princípio da proibição da “reformatio in pejus”; o princípio afere-se pelo quantitativo único e não pelas
Relator: VASQUES OSÓRIO
exemplo, diz de nada se recordar, porquanto nestes casos é possível o exercício do contraditório, na audiência de julgamento, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha ... depoimento indirecto, quando tal valoração é admissível, terá de entender-se, em ordem ao princípio-base da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127º, do C. Processo Penal
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
regras de direito (art.º 664.º do CPC), não se verifica violação do princípio do dispositivo se o juiz, atendo-se aos factos alegados, decide com base na consideração ... instituto do enriquecimento sem causa. IV. Não se verifica ainda qualquer violação do princípio do contraditório quando o juiz deu antecipadamente a conhecer a sua posição e o réu
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Uma decisão-surpresa é um vício que afeta a própria decisão, tornando
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Estando em causa o fundamento de revogação previsto no artigo 56
Relator: JOÃO NOVAIS
alínea b), que prevê o direito de audiência, e do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P., interpretado no sentido de que nenhuma decisão
Relator: PEDRO LIMA
não lhe é imputável, é fundamental a sua audição prévia, para cumprir o princípio do contraditório, cuja omissão configura a nulidade processual insanável do artigo 119.º, alínea
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
presencial". 2 - Deveria então e antes da marcação de julgamento ter sido exercido o contraditório, no sentido de os sujeitos processuais invocarem as suas dificuldades e preferências. 3 - O mesmo ... deveria o Juiz decidir, concretizando sempre os fundamentos das opções tomadas. 5 - O princípio do Contraditório é protegido por várias Convenções Internacionais, pela Constituição e pela lei. 6 - Apesar
Relator: JORGE CORTÊS
princípio do contraditório consiste, essencialmente, na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. O que importa é que ambas as partes tenham a possibilidade ... direito». 2) No plano da alegação [introdução dos factos principais da causa], «o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma [das partes] (como causa de pedir
Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O nº 1 do artº 281º do NCPC preceitua: “Sem prejuízo
Relator: JORGE TEIXEIRA
ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
declarar tal caducidade sem sequer ouvir o arguido, numa clara violação dos princípios do acusatório e do contraditório, respectivamente
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
princípio do contraditório relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante cumpre-se dando ao administrador e aos credores que estiverem presentes na assembleia, e que sejam os titulares
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
norma constante do artº 495º, nº 2, do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial ... circunstância afecta os direitos de defesa do arguido e a dimensão constitucional do princípio do contraditório e constitui uma nulidade insanável que torna também insanavelmente nulo o despacho recorrido
Relator: MARIA AUGUSTA
execução da prisão subsidiária pode ser suspensa. II) Não existe qualquer violação do princípio do contraditório numa situação como a dos autos em que o arguido foi notificado nos termos
Relator: ELISA SALES
127º do CPP), uma vez observado o princípio do contraditório. II – Todavia, uma limitação existe, a prevista no n.º 4 do artigo 345.º do CPP (aditado pela
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A questão da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial de