1334/10.1TXEVR-B.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Apesar do recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional
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Relator: PROENÇA DA COSTA
Apesar do recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
mostram verificados os pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61 º n º2 al. a) do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional
Relator: PAULO VALÉRIO
As razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial
Relator: ELISA SALES
I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do
Relator: JOÃO AMARO
Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Enquanto não tiver início a execução da pena, com a efectiva entrada
Relator: JORGE JACOB
A compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e
Relator: MOREIRA DAS NEVES
liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinando-se a permitir que o recluso se possa reintegrar na comunidade, após um período ... daí decorrendo que o período de liberdade condicional seja computado na pena a cumprir. III. A sua concessão depende da verificação dos seus pressupostos formais e substanciais, os quais
Relator: MOREIRA DAS NEVES
liberdade condicional é computado na pena a cumprir. III. Os pressupostos formais e substanciais da liberdade condicional mostram-se balizados no artigo 61.º do Código Penal. IV. Só pode ... superior a cinco anos. V. Cumprida que esteja metade da pena, a liberdade condicional depende ainda dos pressupostos substanciais previstos nas als. a) e b) do § 2.º do artigo
Relator: MARTINHO CARDOSO
unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. 11. O Ministério Público emitiu parecer de sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso. 12. O comportamento prisional do recluso ... não ter concedida a liberdade condicional ao recorrente. Dispõe o art.º 61.º do C. Penal, sob a epígrafe “Liberdade condicional”, “Pressupostos e duração”: 1. A aplicação da liberdade
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
instituto da liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta prisional, mas sim uma modificação da pena de prisão; ii. Como ... preenchido o pressuposto (substantivo) previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP e, por consequência, não é de conceder a liberdade condicional ao arguido
Relator: ANA BACELAR
A liberdade condicional pressupõe um juízo de prognose favorável sobre o comportamento
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
- Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
a gravidade dos factos, o tempo de prisão já cumprido e a
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – A a lei impõe, ao ponderar a possibilidade de concessão da
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
decisão da liberdade condicional em casos de execução de penas sucessivas compete ao juiz. VI - A determinação da data admissível para a concessão da liberdade condicional é um requisito essencial ... marcos temporais relevantes para conhecer e decidir, em simultâneo e em conjunto, os pressupostos da liberdade condicional; a contagem da pena por efeito do trânsito em julgado da sentença condenatória
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I – Conforme resulta do n.º 3 do artigo 410.º do