10/16.6GAPNH.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
qual o legislador estabeleceu várias molduras penais, em função do grau de perigosidade dos materiais e instrumentos que constituem o seu objecto. II - Podemos assim distinguir três tipos ou grupos
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Relator: VASQUES OSÓRIO
qual o legislador estabeleceu várias molduras penais, em função do grau de perigosidade dos materiais e instrumentos que constituem o seu objecto. II - Podemos assim distinguir três tipos ou grupos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
índole familiar devem supor, nem nada se descortina nos factos que permita encarar o instrumento usado como meio insidioso ou como tendo colocado a ofendida numa situação de dificuldade exponencial ... defesa, em razão da enorme supremacia que lhe conferia o instrumento usado ou a particular perigosidade deste
Relator: CRUZ BUCHO
turno, segundo o artigo 20º, nº 1 do RGIT “as armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer crimes aduaneiros, ou que estiverem destinados a servir para esse ... acabados de transcrever, neste domínio especial dos crimes aduaneiros, a perda dos instrumentos não está condicionada à perigosidade ou ao risco de poderem ser utilizados para a prática de novos
Relator: MANUEL NABAIS
perigosidade daqueles (que não na perigosidade do agente do facto ilícito praticado ou na culpa deste ou de terceiro). II. Para que a perda dos instrumentos e produtos do crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
vista, primordialmente, uma perigosidade em abstrato, um propósito de prevenção da criminalidade em geral. III - O regime geral da perda de instrumentos, produtos e vantagens, a que vimos fazendo referencia
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
C.P.P. é a perigosidade do objecto. Mas, independentemente do perigo que subjaz a este instituto, pressuposto da sua aplicação é que estejamos perante um instrumento do facto ilícito típico
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
pressupostos legais da declaração de perda de instrumentos a favor do Estado (artigo 109º do Código Penal): que os objetos sejam instrumentos da prática de um facto ilícito típico, isto ... declaração de perda de instrumentos ou objetos. Não estando preenchido este primeiro pressuposto formal, torna-se, pois, inútil a apreciação do pressuposto material (a eventual perigosidade dos bens apreendidos
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
seguintes do Código Penal (finalidade processual substancial). 2. No que respeita à perda de instrumentos e produtos do crime prevista no artigo 109.º do Código Penal ... perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto, apresentando, natureza análoga à medida de segurança; b. tem por pressuposto formal que os instrumentos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
arma, no caso um machado, que é um instrumento de aplicação definida. III – O que a justifica a agravação é a perigosidade objetiva do objeto (arma), que tem o condão
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
perda a favor do Estado dos instrumentos do crime assenta em exigências, quer individuais, quer coletivas, de segurança e de perigosidade dos objetos apreendidos, no sentido, eminentemente objetivo, de aferição
Relator: ABÍLIO RAMALHO
instrumento, método ou processo no proibido atentado corporal a terceiro(s) em si encerre excepcional poder/vocação e adequabilidade ao acentuado aumento da desproporcionalidade entre a perigosidade do próprio atentado
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
declaração de perda de instrumentos prevista no art. 109º do CP pressupõe a verificação de dois pressupostos: - Um pressuposto formal, impondo a utilização dos instrumentos na prática de um facto ... tenha consumado, nem que seja imputável ao arguido; - Um pressuposto material, assente na perigosidade dos objetos, apreciada pelo julgador casuisticamente, atendendo à natureza intrínseca daqueles, ou seja, à sua especifica
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
para a prática do facto ilícito, (instrumentos); ou que tenham sido produzidos pelo facto ilícito, (produtos) e um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos próprios objectos que pela
Relator: JORGE ANTUNES
vista, primordialmente, uma perigosidade em abstrato, um propósito de prevenção da criminalidade em geral, sendo que tal como a perda de instrumentos e produtos do crime, também a perda
Relator: TERESA COIMBRA
Instrumentos de um crime são “ os materiais, as coisas, cujo uso não importe destruição imediata da sua substância, que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie ... deve ser considerado como instrumento do crime para efeitos do art. 109 do CP, o veículo que um arguido conduz sem habilitação legal. 3. A perigosidade do objeto a declarar
Relator: ISILDA CORREIA DE PINHO
tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do referido facto ilícito típico (instrumenta sceleris); e que - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo ... Código Penal radica, assim, nas exigências de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, e não na perigosidade do agente do facto ilícito, devendo, por isso, impor-se o ponto
Relator: MANUEL NABAIS
perda dos instrumentos e produtos do crime possa ser decretada exige-se – a par do cometimento de um facto ilícito-típico e da perigosidade do objecto – que se apresente proporcionada
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
bens jurídicos importantes. Por outra palavras, tem de ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns ... agente. V - Estão, assim, afastados da qualificação do crime os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar, não cabendo seguramente neste exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa os revólveres, as pistolas, as facas ou vulgares instrumentos
Relator: JORGE BISPO
concreto, não devendo atender-se unicamente à espécie ou características do instrumento, mas a um conjunto de elementos, factos ou circunstâncias de que resulta o modo como o mesmo ... não foi possível apurar, mas do género de cozinha, racai no âmbito dos vulgares instrumentos cortantes, que podem efectivamente ser utilizados com o objectivo de apenas agredir fisicamente outrem