64 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRC

    10/16.6GAPNH.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    qual o legislador estabeleceu várias molduras penais, em função do grau de perigosidade dos materiais e instrumentos que constituem o seu objecto. II - Podemos assim distinguir três tipos ou grupos

  2. TRG

    1837/06-1

    Relator: CRUZ BUCHO

    turno, segundo o artigo 20º, nº 1 do RGIT “as armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer crimes aduaneiros, ou que estiverem destinados a servir para esse ... acabados de transcrever, neste domínio especial dos crimes aduaneiros, a perda dos instrumentos não está condicionada à perigosidade ou ao risco de poderem ser utilizados para a prática de novos

  3. TRE

    48/23.7GEABT-A.E1

    Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA

    pressupostos legais da declaração de perda de instrumentos a favor do Estado (artigo 109º do Código Penal): que os objetos sejam instrumentos da prática de um facto ilícito típico, isto ... declaração de perda de instrumentos ou objetos. Não estando preenchido este primeiro pressuposto formal, torna-se, pois, inútil a apreciação do pressuposto material (a eventual perigosidade dos bens apreendidos

  4. TRCsó sumário

    288/25.4JAGRD.C1

    Relator: ALEXANDRA GUINÉ

    seguintes do Código Penal (finalidade processual substancial). 2. No que respeita à perda de instrumentos e produtos do crime prevista no artigo 109.º do Código Penal ... perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto, apresentando, natureza análoga à medida de segurança; b. tem por pressuposto formal que os instrumentos

  5. TRG

    228/19.0GAVVD-A.G1

    Relator: PAULO CORREIA SERAFIM

    declaração de perda de instrumentos prevista no art. 109º do CP pressupõe a verificação de dois pressupostos: - Um pressuposto formal, impondo a utilização dos instrumentos na prática de um facto ... tenha consumado, nem que seja imputável ao arguido; - Um pressuposto material, assente na perigosidade dos objetos, apreciada pelo julgador casuisticamente, atendendo à natureza intrínseca daqueles, ou seja, à sua especifica

  6. TREsó sumário

    406/23.7T9BNV.E1

    Relator: JORGE ANTUNES

    vista, primordialmente, uma perigosidade em abstrato, um propósito de prevenção da criminalidade em geral, sendo que tal como a perda de instrumentos e produtos do crime, também a perda

  7. TRG

    155/18.8GACBT-A.G1

    Relator: TERESA COIMBRA

    Instrumentos de um crime são “ os materiais, as coisas, cujo uso não importe destruição imediata da sua substância, que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie ... deve ser considerado como instrumento do crime para efeitos do art. 109 do CP, o veículo que um arguido conduz sem habilitação legal. 3. A perigosidade do objeto a declarar

  8. TRG

    97/22.2GAMUR.G1

    Relator: ISILDA CORREIA DE PINHO

    tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do referido facto ilícito típico (instrumenta sceleris); e que - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo ... Código Penal radica, assim, nas exigências de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, e não na perigosidade do agente do facto ilícito, devendo, por isso, impor-se o ponto

  9. TRCcitado por 3

    198/17.9PFCBR.C1

    Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS

    bens jurídicos importantes. Por outra palavras, tem de ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns ... agente. V - Estão, assim, afastados da qualificação do crime os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não

  10. TRG

    783/12.5GAFAF.G1

    Relator: JORGE BISPO

    concreto, não devendo atender-se unicamente à espécie ou características do instrumento, mas a um conjunto de elementos, factos ou circunstâncias de que resulta o modo como o mesmo ... não foi possível apurar, mas do género de cozinha, racai no âmbito dos vulgares instrumentos cortantes, que podem efectivamente ser utilizados com o objectivo de apenas agredir fisicamente outrem