715/14.6TBVVD.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola as
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Relator: ISABEL ROCHA
Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola as
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
intermitência, devidamente justificada, possa demandar e legitimar a tributação, arrendando, per se, a aduzida exclusão. V - Da residência, necessária, intercalada em outra morada não pode inferir-se, que existe
Relator: MANUELA FIALHO
âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
parte dos rendimentos objecto de cessão por banda do devedor não implica de per se uma recusa de concessão de exoneração do passivo restante. II - O incumprimento do devedor
Relator: CARLOS QUERIDO
não só por ser subscrito por uma maioria do colégio pericial (critério que, de per se, já seria de considerar), mas também por essa maioria estar mais afastada, mais equidistante
Relator: ISAÍAS PÁDUA
favor do R. e cujo valor foi por este recebido, não implica, de per si, qualquer obrigação para o beneficiário desse cheque em relação ao sacador, designadamente
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O artigo 17.º F, n.º 5, do CIRE prevê
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Nos termos do art. 30º, nº 2, da LGT, o crédito
Relator: HELENA MELO
especialidades resultantes do facto de não existir no PER uma sentença de verificação e graduação de créditos, afastando a aplicabilidade do nº 2 do artº 218º. . Não há que vedar
Relator: JOSÉ FETEIRA
esteve subjacente. iii) A apresentação em Tribunal de um Processo Especial de Revitalização (PER) da entidade empregadora, conduz à suspensão da instância em acção emergente de contrato de trabalho instaurada
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. 2 - Sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
porém, sendo o pretenso crédito do trabalhador posterior à reclamação de créditos no PER não se encontra abrangido por este; (iii) nesta situação pode o trabalhador credor fazer valer
Relator: CARLOS MOREIRA
Processo Especial de Revitalização ( PER ) destina-se apenas aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que ainda seja susceptível de recuperação
Relator: FONTE RAMOS
pode ultrapassar os limites definidos nas referidas tabelas. 2. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
âmbito do PER e do PEAP, homologado o plano de recuperação ou o plano de pagamento, respetivamente, as custas do processo são da responsabilidade do devedor, atento o critério ... judicial provisório e as despesas que suportou no exercício dessas funções no âmbito do PER ou do PEAP consubstanciam “encargos” dos processos em causa e integram, por isso, a condenação
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PER é um processo por uma forte componente extrajudicial, com a intervenção do juiz circunscrita a alguns momentos processuais decisivos, mormente no controlo inicial, na decisão de impugnação de créditos ... Ainda que o tribunal recorrido tenha admitido liminarmente o requerimento de apresentação a PER e nomeado administrador judicial provisório, pode o controlo dos pressupostos materiais ser feito posteriormente (no despacho
Relator: HEITOR GONÇALVES
Não ocorre litispendência quando o anterior PER se encontra encerrado com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação - enquanto processo judicial, o anterior PER deixou ... excluir também a verificação da excepção do caso julgado quando a abertura do segundo PER visa a aprovação de um novo plano de recuperação de diferente conteúdo e abrangência, obtendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
cfr.artº.30, nº.2, da L.G.T.). 5. Os acordos celebrados no âmbito do PER (processo especial de recuperação de empresa que permite a rápida homologação de acordos conducentes ... processo executivo (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil). 8. A aprovação de um PER (plano especial de revitalização) não pode ter como consequência directa e imediata o cancelamento