10/10.0PECTB.C1
Relator: PAULO GUERRA
I - Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC
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Relator: PAULO GUERRA
I - Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu; 4) É admissível a realização de segunda perícia em processo de inventário, no âmbito do anterior Código de Processo Civil e, para ... efeito, a parte inconformada com a primeira perícia, requererá a segunda perícia, em 10 dias, expondo fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado
Relator: JOSÉ FETEIRA
carácter secreto da perícia por junta médica e a presidência da mesma pelo juiz, nos termos do disposto no art. 139º n.º 1, quando em conjugação com o disposto ... disposto no art. 140º do Cod. Proc. Trabalho que, imediatamente após a realização das perícias (perícia por junta médica, exames e/ou pareceres complementares e requisição de pareceres técnicos
Relator: CARLOS MOREIRA
Prestados esclarecimentos escritos pelos peritos sobre a perícia - artº 485º do CPC – a parte, em princípio, não pode solicitar novo esclarecimento escrito sobre a mesma matéria, apenas podendo fazer contra ... 486º nº1, pelo que, mesmo tendo sido prestados esclarecimentos escritos pelos peritos sobre a perícia, pode a parte requerer, e ser-lhe concedida, a prestação de esclarecimentos orais em audiência
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
documento elaborado e assinado pelos peritos em que explanam as conclusões da perícia de que foram incumbidos pelo tribunal. 2- A perícia é um meio de prova, isto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: AUSENDA GONÇALVES
referida complexidade e emitir um juízo especializado. III - Sendo certo que a ausência de perícia pode implicar vício do processado abarcável pela parte final da alínea ... apreciação e as regras da experiência comum. IX - No caso, estando nós perante uma perícia médico-legal, sujeita ao regime previsto na Lei 45/2004 de 19/8, tendente a avaliar
Relator: CRUZ BUCHO
cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante, pelo que não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir
Relator: FÁTIMA BERNARDES
prova, nos termos do disposto no artigo 127º do CPP, sendo que a perícia de avaliação psicológica um meio auxiliar de que o juiz se serve ou pode servir para
Relator: JORGE JACOB
Doutor integrado no Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico, não constituindo uma perícia em técnico-jurídico, não está abrangido pelo particular regime previsto no artigo
Relator: JOSÉ CRAVO
diferente proporção. VI – Em processo de inventário, é admissível segunda avaliação. VII – A segunda perícia visa averiguar, através de outro perito ou peritos, os mesmos factos ou determinar o valor
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
produtos estupefacientes destinados ao consumo. A diferenciação jurisprudencial ocorre quando nos defrontamos com perícias insuficientes porque incompletas na determinação do grau de pureza do estupefaciente. 2 - Uma orientação jurisprudencial
Relator: ORLANDO GONÇALVES
decurso da audiência não haver até àquele momento fundadas razões para a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, indeferindo a requerida diligência e não a tendo ordenado até ao final
Relator: JORGE ARCANJO
caso disparidade de laudos periciais cabe ao tribunal dar preferência ao laudo dos peritos oficiosamente escolhidos, quer pela sua competência técnica quer pelas melhores garantias de imparcialidade
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Inspecção Geral de Jogos não é uma entidade pública a quem o instituto da perícia processual penal reconheça competência para nomear peritos em substituição do Ministério Público ou do Tribunal
Relator: JORGE GONÇALVES
não foi produzida contra proibições legais e examinar se o procedimento da perícia está de acordo com normas da técnica ou da prática corrente. Com relação à matéria de facto
Relator: ANA BACELAR CRUZ
laje de fundação do Edifício X. 6.16 Os resultados do estudo geotécnico e da perícia junta aos autos apenas demonstram as características das camadas do terreno e a que profundidade ... Código de Processo Penal quando perante factos relevantes que colocavam em causa a perícia junta aos autos, em concreto a existência da laje de fundação do Edifício e a não
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
inquérito profissional e de análise do posto de trabalho e, por outro lado, as perícias singular e por junta médica quanto à atribuição de IPATH deve ser avaliada ... prudente convicção do julgador. II- Não justificando, necessariamente, tal “desconformidade” reclamação dos relatórios periciais e necessidade de esclarecimentos, tudo dependendo do caso concreto. III- Em incidente de revisão de incapacidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
sugestões e declarações – não se autonomizam, transformando-se em declarações de arguido. III - A perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas ... 18º, nº 1, da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto) – é uma perícia tanatológica. Como tal, está sujeita, além do mais, ao regime
Relator: JOSÉ FETEIRA
processo), requerimento deduzido pelo interessado que se não tenha conformado com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação da incapacidade do sinistrado ... até então carreados para os autos, designadamente e de um modo muito particular a perícia médica por junta médica efetuada nessa fase processual, face ao número de peritos que nela