2029/21.6T8FAR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal
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Relator: MANUEL BARGADO
patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal
Relator: RAQUEL REGO
providência cautelar não prejudica a verificação de uma eventual sonegação de bens do património conjugal em momento anterior ao arrolamento II - A sede própria será a do processo de inventário
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Pretendendo o A. que lhe sejam adjudicados, em exclusivo, bens que integraram o património conjugal, objecto de contrato-promessa de partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
bens, dada a conflituosidade dos cônjuges, tudo com vista a prevenir o desaparecimento do património conjugal e de modo a alcançar-se uma partilha justa. II. Por conseguinte
Relator: LUÍS CRAVO
segurança jurídica. 7 – Encontra-se ferida de anulabilidade a celebração da partilha do património conjugal, efectuada por uma pessoa maior, mas dotada de incapacidade acidental de exercício, no momento
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
próprios, o proveniente de acessões, sem prejuízo da compensação, devida pelo cônjuge proprietário, ao património conjugal comum ou ao outro cônjuge, conforme o caso. ●. As custas do recurso serão satisfeitas
Relator: SÍLVIO SOUSA
típicos direitos processuais de parte principal passiva, tem como objetivo a defesa do património conjugal; inexistindo este, por falecimento do cônjuge a chamar, não ocorre motivo para, em substituição
Relator: ELISABETE VALENTE
apenas a um deles, como sucede no caso de esse direito se integrar no património conjugal comum - Só perante uma concreta situação de preferência, já formada e perante todos
Relator: ELISABETE VALENTE
apenas a um deles, como sucede no caso de esse direito se integrar no património conjugal comum IV - Só perante uma concreta situação de preferência, já formada e perante todos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
próprios, o proveniente de acessões, sem prejuízo da compensação, devida pelo cônjuge proprietário, ao património conjugal comum ou ao outro cônjuge, conforme o caso
Relator: REGINA ROSA
dispõe-se que o legado de coisa determinada do património conjugal apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro, preceito este que se considera aplicável
Relator: GOMES DA SILVA
contrario) e o prosseguimento da instância executiva sobre bens do património conjugal. III—Por maioria de razões, em nada ficou afectada a penhora já efectuada antes da intervenção desse cônjuge
Relator: VIEIRA E CUNHA
posse exercida por qualquer dos cônjuges sobre um bem que integra um património comum do casal deve ser entendida como exercida pelos dois titulares e, desta forma, o cônjuge ... cônjuges para o dar ao outro seria incompatível com a natureza do património comum conjugal, que apenas poderá ser dividido na sequência de extinção da comunhão, seja
Relator: DR. COELHO DE MATOS
pauliana abrange todos os bens transmitidos por doação, ainda que integrados em comunhão conjugal, no património do donatário, nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do Código Civil
Relator: HELDER ROQUE
divórcio faz cessar a comunhão conjugal e as relações patrimoniais entre os cônjuges, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, e, em consequência, transita-se de uma situação
Relator: FONTE RAMOS
tradicionais e marcantes particularidades do estado de casado”, as especificidades da “comunhão conjugal” e os “três patrimónios” convocados na ponderação dessa realidade
Relator: TÁVORA VÍTOR
insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repatriação do produto obtido pelos credores (…)" o que inculca ... artigos 264º ss do CIRE. 2) Na vigência da "sociedade conjugal" está-se perante um "património comum" sendo certo que em face do mesmo nenhum dos cônjuges tinha qualquer
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
assim, a de que não apenas e tão-somente a relação conjugal, mas também as consequências patrimoniais por si implicadas devem terminar no divórcio, pelo que a auto-suficiência
Relator: FRANCISCO CAETANO
conjugal, podendo o credor impugnante penhorá-los na sua totalidade, ainda que um dos cônjuges não seja devedor face ao título executivo; II – Com a transmissão válida para o património
Relator: FONTE RAMOS
porventura de outros aspectos relacionados com a relação conjugal - deverá ser excluído da comunhão conjugal. 4. Decisivo para as relações patrimoniais entre os cônjuges é o momento do facto