782/22.9T8GRD.C1
Relator: CRISTINA NEVES
4/2002, e não desde a citação. VIII- Em sede de responsabilidade contratual é admissível a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, desde que revistam gravidade suficiente para merecerem a tutela ... causados ao credor não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitando a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais. IX-O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente