1323/16.2TXLSB-T.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
pena privativa da liberdade, ao não facultar o gozo da mesma em regime transitório de contacto com o exterior, de aproximação à concessão da liberdade condicional e de reforço
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Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
pena privativa da liberdade, ao não facultar o gozo da mesma em regime transitório de contacto com o exterior, de aproximação à concessão da liberdade condicional e de reforço
Relator: FERNANDO VENTURA
liberdade condicional dita «automática», porque dependente apenas de pressupostos formais, é distinta daquela dependente ainda de pressupostos materiais, como ensina Figueiredo Dias: «não se trata, na liberdade condicional chamada «obrigatória ... material probatório que contra ele possa ser feito valer e, do mesmo passo, facultar-lhe uma relação de imediação quanto aos meios de prova e à entidade que procede
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
aquele, no tempo e circunstâncias ditadas pela lei, beneficiar dos regimes da liberdade condicional e da liberdade para a prova (…), como, de resto, sucede no estado emitente do mandado, como ... Proc. n.º 06P2326, disponível em www.dgsi.pt)], a recusa facultativa «não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos
Relator: TINOCO DE FARIA
detidos não sejam delinquentes de dificil correcção, vadios e equiparados ou libertados condicionalmente, serão postos em liberdade sem intervenção de qualquer autoridade judicial, depois de averiguada a sua identidade ... Policia Judiciaria, nas localidades em que esta existe, para o efeito de ser facultada aos detidos a prestação do termo de identidade; 5 - A permanencia sob custodia ate a reabertura
Relator: SÉNIO ALVES
condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa de liberdade, sendo ... liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito. Como
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar