135/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
closet e portas em madeira contratadas, sem que o Demandado assumisse a sua incapacidade de cumprir o acordado revela gravidade para justificar a fixação de uma indemnização adequada, proporcional
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Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
closet e portas em madeira contratadas, sem que o Demandado assumisse a sua incapacidade de cumprir o acordado revela gravidade para justificar a fixação de uma indemnização adequada, proporcional
Relator: ELISA FLORES
tenha sofrido lesões decorrentes do acidente, e se das mesmas resultou algum período de incapacidade para o trabalho habitual, na medida em que apenas juntou aos autos um comprovativo
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
alegando ter dispendido tal verba em serviços médicos (€540,00), indemnização pela incapacidade para o trabalho (€600,32) e relatório pericial (€214,20) em virtude da participação de acidente ... Demandante pagou à “D “ a quantia de €540,00 e pagou ao Demandado pela incapacidade para o trabalho a quantia de €600,32. n) Na sequência do sinistro, a Demandante
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
refere as três situações que foram incumpridas (oferta da Box TDT, portabilidade do telefone, incapacidade de poder visionar canais diferentes na sala e quarto quanto se está a gravar
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA** RELATÓRIO: A – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., identificada a fls. 1
Relator: CARLOS FERREIRA
sofreu lesões corporais que implicaram internamento e cirurgia, seguida de tratamentos de fisioterapia. --- Persiste incapacidade temporária para o trabalho que impede a Demandante de retomar a sua atividade profissional
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
sinais de inflamação. Foi passada medicação para o ambulatório e considerado grau de incapacidade previsível indeterminado. Permaneceu no hospital entre as 16h52 e as 18h08. No dia seguinte voltou ... inflamação. 6) E foi passada medicação para o ambulatório, considerando o grau de incapacidade previsível indeterminado. 7) A demandante esteve no Serviço de Urgência do Hospital, no dia 26/10/2015, entre
Relator: PAULA PORTUGAL
sofreu um grave acidente de viação, sendo actualmente portador de deficiência motora, possuindo uma incapacidade permanente global de 71%, carecendo de veículo adaptado e de locais de passagem sem obstáculos ... vítima de um acidente de viação, sendo portador de deficiência motora, possuindo uma incapacidade permanente global avaliada à data de entrada da presente acção, em 71%, susceptível de variações futuras
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
fazer; a demandada revelou-se sempre incapaz de cumprir o acordado, sem reconhecer essa incapacidade, mantendo a demandante amarrada a expectativas sistematicamente frustradas, impedindo a demandante de pensar noutro curso
Relator: SANDRA MARQUES
qual se realizou, sem acordo. Tendo a Demandada junto atestado médico comprovativo da sua incapacidade até 1 de Outubro de 2012 (cfr. fls. 37), foi desde logo agendada audiência ... julgamento, tendo ainda a sua falta sido considerada justificada, face ao comprovativo da sua incapacidade, devida a gravidez de alto risco. Assim, não pode operar o efeito cominatório previsto
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
testemunha) 17) Em resultado do acidente, a Demandante ficou com Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença pelo período global de 28/02/2008 a 08/04/2008, só podendo ausentar ... ferimentos decorrentes do acidente causaram à Demandante dores, dificuldades nas suas deslocações, e incapacidade temporária para o trabalho. (por acordo e documento) 19) Apesar de conhecer o estado clínico
Relator: JUDITE MATIAS
capital remitido refere-se à perda de rendimento salarial, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho, compensado por essa indemnização, consubstanciada no capital ... esta matéria, não há quaisquer dúvidas de que a existência de lesões geradoras de incapacidades permanentes, integra-se no conceito de dano biológico. Ou seja, o conceito em apreço está
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
consulta de ortopedia. Na receção foi informado pela funcionária que estava em situação de incapacidade para o trabalho, daí a concessão de baixa médica por 10 dias, tendo-lhe entregado
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
67/2003). Verificada a inutilidade de facto das quatro intervenções técnicas, seja por incapacidade tecnológica, seja por imperícia ou por desleixo em reparar o bem, com manifesto prejuízo do consumidor
Relator: FERNANDA CARRETAS
Demandante foi observado pelos serviços clínicos da Demandada, tendo apresentado uma incapacidade parcial temporária (IPT) de dois dias, encontrando-se à data da avaliação (03/08/2015), em regressão (Docs
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
clavícula do lado esquerdo, saindo com o braço esquerdo imobilizado, tendo ficado com incapacidade para o trabalho por 60 dias, pelo que lhe foi descontado a quantia ... ligaduras. 15)Pelo que lhe foi atribuído um período inicial de 30 dias de incapacidade para o trabalho. 16)E, posteriormente de mais 30 dias. 17)Que no período
Relator: ELISA FLORES
facto, por razões de saúde, física e mental, de estar por si em juízo, incapacidade superveniente à outorga da Procuração ao seu mandatário judicial, não se encontrando interdita nem tendo
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº15/2014 JPMCV 1- RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: FS, contribuinte
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
onze dos animais sobreviveram mas encontram-se num estado de incapacidade, não procriam, têm membros amputados e apenas dão despesa médica, têm sido mantidos no rebanho à espera
Relator: ELISA FLORES
comum, apresentando o valor à ação de € 3 500,00. Tendo-se verificada a incapacidade de facto dos demandados em receber a citação, e estar por si em juízo