5429/24.6T8CBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
deve, em face da referida imperatividade de tal preceito, ser recusada a homologação do Plano em relação aos créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social – nestes casos ... tão só perante violações negligenciáveis das normas tributárias e não já, violação grave da lei e sacrifício ou benefício injusto de algum sujeito, em resultado do plano - não se justifica