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  1. TRC

    252/11.0T2AVR.C1

    Relator: MOREIRA DO CARMO

    duradoura. 5.- Nas prestações duradouras cabem, ainda, duas variantes fundamentais: as prestações divididas ou fraccionadas e as continuativas. 6.- Se o cumprimento se efectua por partes, em momentos temporais diferentes ... prestação diz-se dividida, fraccionada ou repartida (ex: o preço pago em prestações); considera-se continuativa, contínua ou de execução continuada a prestação que consiste numa actividade ou abstenção

  2. TCAScitado por 2só sumário

    1081/09.7BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico

  3. TCAScitado por 2só sumário

    08092/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico

  4. TCAScitado por 2só sumário

    08165/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico

  5. TRCcitado por 2

    225/08.0TBNLS.C1

    Relator: JAIME FERREIRA

    para a definição de confinância de prédios (o que se enquadra no instituto do fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos - secção VII do Capítulo III do Título II do Livro

  6. TCASsó sumário

    1892/11.3BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    culpa por parte da Fazenda Pública, que avançar para o exame do eventual fraccionamento da responsabilidade do opoente/recorrido, atento o facto de ter cessado funções de gerência em 24/01/2005