3646/2001
Relator: TÁVORA VITOR
I - Não se forma caso julgado formal se o Juiz mau grado
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Relator: TÁVORA VITOR
I - Não se forma caso julgado formal se o Juiz mau grado
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
instância, mas não constituindo a declaração tabelar sobre a verificação desse pressuposto processual caso julgado formal, como decorre do disposto no artº 510º, nº 3, do CPC . II – A herança
Relator: MOREIRA DO CARMO
excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade ... como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
fora do processo, e as que recaem unicamente sobre a relação processual produzem caso julgado formal, e apenas têm força obrigatória dentro do processo. 4. Há ofensa do caso julgado
Relator: MOREIRA DO CARMO
excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade ... como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade ... como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não
Relator: MOREIRA DO CARMO
excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade ... como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não
Relator: MOREIRA DO CARMO
excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade ... como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não
Relator: MOREIRA DO CARMO
excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade ... como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
valor superior a metade da alçada da Relação, face ao atual ordenamento jurídico processual, a regra é a da obrigatoriedade da realização da audiência prévia (art. 591.º do Código ... determinação do juiz, depois de ouvidas as partes, no âmbito da gestão processual e da adequação formal (arts. 6.º e 547.º do Código de Processo Civil). 2 - Para
Relator: VASQUES OSÓRIO
Não existe lei em sentido técnico-formal que, a nível processual, confira à testemunha [técnico de emergência médica pré-hospitalar] legitimidade para se escusar a depor sobre
Relator: ISAÍAS PÁDUA
pendentes, devendo, para tal, o juiz lançar mão dos princípios da gestão processual e da adequação formal de molde a adequar a tramitação desses processos às novas regras e, sobretudo
Relator: GOMES DE SOUSA
inexistir reconhecimento realizado em inquérito ou instrução, ou se realizado, enfermar de nulidade processual ou nulidade probatória. 4. O artigo 147º do Código de Processo Penal não determina a repetição ... observar o formalismo ali previsto. 5. A ineficácia da prova contida no nº 7 do artigo 147º do Código de Processo Penal não é uma nulidade processual em sentido restrito
Relator: JAIME FERREIRA
maiores, apenas para cumprir a dita “formalidade legal”, sem que daí lhe possa advir algum prejuízo ou consequência processual, já que neste tipo de acções não há lugar à citação
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
pré-acusatório e informal, outro decorrente da fase de julgamento, a mais formal de todo o procedimento processual penal -, são diferentes as intrinsecas implicações de cada uma das decisões – enquanto
Relator: INÁCIO MONTEIRO
forma fundamentada a sua alteração, com agravação processual do arguido. III - As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas
Relator: SARA REIS MARQUES
caso julgado material penal, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão e ele verifica-se quando a decisão se torna ... factos ilícitos. II - O caso julgado formal significa que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo
Relator: BARRETO DO CARMO
verdade judicial material, minimamente submetida ao caminho processualmente válida. Reflexo disso é a forma que reduz ao mínimo as formalidades para requerer a instrução (art. 287º/2 - o requerimento não está ... 287º/4 do Código do Processo Penal, não está prevista a mais severa sanção processual - a rejeição. Atento ao disposto no art. 4º do Código do Processo Penal, deverá o juiz
Relator: HELENA LAMAS
excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do processo. Tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que nos mesmos ... caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual. 3 - De acordo com o disposto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
constituiu uma nulidade processual por omissão de um acto ou formalidade prescrita pela lei, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC. 2. Tendo o reclamante utilizado ... recurso, previsto no art. 643.º do CPC, e destinando-se esse meio processual, apenas, a reagir contra o despacho que não admita (rejeite) o recurso