125/20.6T8TND-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
demonstração do reconhecimento notarial que lhe empresta ou confere validade implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
demonstração do reconhecimento notarial que lhe empresta ou confere validade implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
nessa renovação a indicação expressa do motivo justificativo. 3. Trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, pela que a insuficiência da sua justificação não pode ser suprida por outros meios
Relator: CRISTINA NEVES
escritura pública ou documento particular autenticado (artº 875 do C.C.), sendo esta uma formalidade ad substantiam. III-Nessa medida, a prova da alienação de um imóvel só pode ser feita
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
forma exigida para o contrato cuja formação se trate, constituindo tal exigência uma formalidade ad substantiam. 4. Em face do circunstancialismo fáctico concreto demonstrado nos autos a invocação pelo Apelado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora. IV – É de converter em contrato
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código do Trabalho/2009). V – A referida exigência de forma constitui uma formalidade ad substantiam, sendo que a nulidade por falta de forma determina a restituição de tudo o que tiver
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora. V – É de converter em contrato
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
entidades cedente e cessionária, sob pena de caducidade. 8. Trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, essencial para operar a transferência do vínculo contratual da empresa cedente para a empresa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
posição unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais requisitos consubstanciam verdadeiras formalidades “ad substantiam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
posição unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais requisitos consubstanciam verdadeiras formalidades “ad substantiam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
posição unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais requisitos consubstanciam verdadeiras formalidades “ad substantiam”. 10. Fora dos casos em que a dedução do imposto é afastada por irregularidades formais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
posição unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais requisitos consubstanciam verdadeiras formalidades “ad substantiam”. 10. A avaliação indirecta tem carácter subsidiário (cfr.artº.85, nº.1, da L.G.T.), visto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
posição unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais requisitos consubstanciam verdadeiras formalidades “ad substantiam”. 13. O dec.lei 256/2003, de 21/10, operou a transposição para a ordem jurídica interna
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – É formalmente nulo o acordo escrito de revogação do contrato de
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - O contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio
Relator: ISABEL ROCHA
I. Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autentico
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Quando no nº 3, do artigo 410º do Código Civil é
Relator: HENRIQUE ANTUNES
titularidade da coisa objecto mediato do contrato definitivo prometido. A falta de legitimidade – substantiva – para a celebração do contrato definitivo prometido, não é, portanto, de per se, causa de invalidade ... contrato formal, dado que deve constar de documento assinado pelos promitentes (artº 410º, nº 2 do Código Civil). XIII - Trata-se de uma formalidade ad substantiam: a sua violação gera
Relator: Ana Patrocínio
facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade “ad substantiam”, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova. V – Se o IVA não está mencionado