583/23.7T8STC.E2
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
carta que aquela enviou e esta recebeu, manifestando a intenção de pôr fim à relação contratual de arrendamento para habitação no dia 1 de Junho próximo, data da respectiva renovação
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
carta que aquela enviou e esta recebeu, manifestando a intenção de pôr fim à relação contratual de arrendamento para habitação no dia 1 de Junho próximo, data da respectiva renovação
Relator: FELIZARDO PAIVA
efeitos extintivos da relação laboral é a vontade do trabalhador em colocar um fim ao vínculo contratual, o seu animus extintivo, exteriorizado através de factos concludentes, ou seja
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
intervenientes sobre a gestão do seu património dentro do amplo princípio da liberdade contratual e o fim da coabitação conjugal tanto pode ser resultado de prolongada reflexão como determinado
Relator: A. Forte
quadro,não tem direito a ser renovado o seu contrato de trabalho, no fim do período contratual, mas apenas, uma expectativa jurídica da sua renovação. III)- A declaração negocial, pela
Relator: JOSÉ FLORES
- A fim de beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos
Relator: SILVIA PIRES
resolução é um modo de cessação da relação contratual, operando por declaração unilateral. IX - Atentas as características e fim do contrato de concessão comercial não é exigível que o concessionário
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
Quer o transportador quer o fretador estão obrigados contratualmente a facultar um navio em estado de navegabilidade, ou seja, apto ao fim a que se destina, tendo por base ... contrato de fretamento. 5. Quando as partes, ao abrigo da regra da liberdade contratual, acolhem no contrato que celebraram as condições gerais do Frete, revistas
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
isso que resulta da proposta contratual. 2. Tudo se passou no âmbito de uma negociação preliminar à celebração do contrato pretendido. 3. A proposta contratual tem de ser vista ... seja, na sua integralidade, e embora o fim último da negociação fosse a compra e venda do imóvel, a proposta contratual feita ao público visava em primeira mão a celebração
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano, conforme resulta
Relator: VÍTOR AMARAL
denúncia do contrato, um prazo mínimo de pré-aviso contratual de dez dias de antecedência em relação ao fim do contrato ou da sua renovação, tratando-se de declaração unilateral ... envio – da declaração extintiva pelo destinatário. 2. - Demonstrado que não foi observado esse prazo contratual mínimo de pré-aviso, ocorre renovação automática do contrato, por tal ter sido convencionado, sendo
Relator: ELISABETE VALENTE
desse requisito devem ser ponderados, entre outros, factores como o fim do arrendamento, a duração temporal da relação contratual em litígio, o relevo efectivo das obras realizadas, o grau
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contrato de arrendamento urbano, para fim habitacional, celebrado em 1-11-2014, considera-se válido se do mesmo constarem todos os elementos essenciais previstos na Lei n.º 6/2006 ... contrato entrou imediatamente em vigor, não podendo, por isso, considerar-se que a cláusula contratual em que as partes estabeleceram que este contrato fica sujeito à condição de serem pagas
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Deverá ser produzida prova sobre a natureza do vínculo contratual que une a sinistrada à camara municipal a fim de determinar qual o tribunal competente para conhecer do acidente
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
depreciaram ou pereceram os bens que adquiriu para o mesmo fim, em resultado do incumprimento pela Ré da obrigação contratual de lhe facultar o acesso com viaturas ao interior
Relator: PIRES ROBALO
seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
licito às partes fixarem contratualmente uma cláusula ou “Pacto de não concorrência” para vigorar no fim do contrato, assim como a estipulação de Cláusulas penais para o caso do agente ... para hipótese de incumprimento dessa cláusula. VI- Ao virem peticionar na ação os montantes contratualmente fixados a título de cláusula penal, por alegada violação da obrigação de não concorrência
Relator: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Sendo o fim do arrendamento, em regra, fixado através de uma cláusula contratual, é a violação de tal cláusula que constitui fundamento de resolução do contrato, contida na alínea
Relator: REGINA ROSA
destruição, quando utilizado para determinado fim ou ramo de negócio; - o da al. c) reside na gravidade da violação do princípio da boa fé contratual, cometida pelo arrendatário no exercício
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
verifica o desrespeito por prazos essenciais contratualmente fixados e a existência de múltiplas patologias construtivas que tornam a obra inadequada ao fim a que se destina ... resolução do contrato, incidindo sobre factos (atrasos) ocorridos anteriormente à extinção da relação contratual. IV – No quadro de uma relação de liquidação decorrente da resolução por incumprimento imputável ao empreiteiro
Relator: TIAGO MIRANDA
pelo menos 50% aos planeados e adequados à execução da empreitada no prazo contratual, causando um atraso latente na execução global da empreitada, obsta ao estabelecimento de uma relação causal ... novas vistorias para a mesma recepção e, por fim, no auto de recepção provisória, as partes não só revogaram a cláusula contratual segundo a qual se haviam obrigado a considerar