489/13.8TMFAR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
encerramento da discussão em primeira instância; e ii) - quando a apresentação se tenha tornado necessária apenas em virtude do julgamento proferido pela primeira instância. II - Para possibilitar a junção ... mais extensa que a obrigação alimentar comum, dado que não se mede pelas estritas necessidades vitais da criança, antes visa assegurar-lhe um nível de vida, económico-social idêntico