153/2017-JPACB
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
colocados na casa da sua cliente. 8. Um dos cortinados apresentava manchas cinza escuro, essencialmente na zona inferior e cuja origem não foi possível determinar. 9. Cerca
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Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
colocados na casa da sua cliente. 8. Um dos cortinados apresentava manchas cinza escuro, essencialmente na zona inferior e cuja origem não foi possível determinar. 9. Cerca
Relator: CRISTINA MORA MORAES
melhor, parcelas de área inferior à unidade de cultura. E essas operações jurídicas são essencialmente transmissões, formas de aquisição derivada da propriedade. III. A usucapião não é uma forma
Relator: CRISTINA BARBOSA
acordo – art.º 490º nº2 do C.P.C. Quanto à dinâmica do acidente, teve-se essencialmente em consideração a conjugação dos depoimentos da testemunha D e do Agente
Relator: DULCE NASCIMENTO
orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. Têm carácter essencialmente conciliatório (art. 2º/1 LJP), sendo a sua actuação vocacionada para permitir a participação cívica ... público, independentemente de se regerem por regime de direito público ou privado. A norma essencial para dirimir a presente questão acha-se assim contida no art. 4º/1
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, x e x, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
descrito acima em factos provados e não provados. A prova produzida assenta, no essencial, nas declarações da própria demandante e filho, bem como no segurança de serviço interveniente nos acontecimentos
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objectivos que as partes nele quiseram configurar; e por se tratar
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
contrato celebrado) a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objectivos que as partes nele quiseram configurar: o conteúdo das declarações
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
verdadeira toda a factualidade alegada pelo Condomínio Demandante e que atrás se deixou, no essencial, enunciada. Está provado nos autos que os Demandados são proprietários da fração “F” que integra
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
contrato real quanto à formação, no sentido em que supõe, como elemento essencial à sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa (datio rei), entrega sem a qual
Relator: FERNANDA CARRETAS
afectou as suas vias respiratórias. Importaria, pois, determinar quem provocou tais danos, condição essencial para se apurar a quem cabe a responsabilidade de indemnizar, o que, conforme resulta provado não
Relator: MARTA NOGUEIRA
propriedade da coisa ou da titularidade do direito para o demandante, efeito real e essencial da compra e venda, tal como resulta do art. 879º alínea a) Código Civil, não
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
pela demandante, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da sua posição acima apresentada. Assim sendo, dá-se aqui igualmente por reproduzido
Relator: SÓNIA ISABEL DOS SANTOS PINHEIRO
prova do item 17º), atendeu-se aos pareceres e relatórios técnicos que apontam, no essencial, no mesmo sentido. No primeiro parecer, da empresa “I.”, datado de 10.04.2015, adianta-se, para
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Autores. Motivação No que respeita à situação dos pontos não houve divergências no essencial. No que se refere a danos, em relação à peça de teatro, não houve qualquer prova
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
dão aqui por reproduzidos), designadamente aqueles acima enunciados e que reproduzem o essencial da alegação da mesma. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante fez tratamentos e prestou cuidados de medicina veterinária
Relator: CARLOS FERREIRA
factos constantes do s números 7 a 10.--- As restantes duas testemunhas, no essencial, limitaram-se a aderir às alegações do Demandado, mostrando-se conclusivas e não afirmaram razão ... corresponde a uma dupla função do referido terraço, que não prejudica a sua natureza essencial de elemento estrutural do edifício, com relevância para o interesse coletivo em relação a toda