14/16.9GTEVR.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
I – Remetidos os autos para julgamento sem instrução, não compete ao juiz
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Relator: GILBERTO CUNHA
I – Remetidos os autos para julgamento sem instrução, não compete ao juiz
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho
Relator: ROSÁLIA CUNHA
insolvência, de recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui
Relator: SÍLVIA PIRES
integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas
Relator: ISABEL VALONGO
sociedade não pode considerar-se extinta enquanto não se mostrar efectuado o registo do encerramento da liquidação
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
encerramento do debate instrutório não constitui limite temporal inultrapassável da junção de todo e qualquer documento (que constitua elemento de prova), ainda que superveniente. 2. O artigo
Relator: CRUZ BUCHO
legais podem ser desencadeados até à publicação da sentença, pois só com esta se encerra a audiência
Relator: EVA ALMEIDA
sequência do processo de insolvência e resolveu-as no sentido de que o encerramento do processo de insolvência, nos casos previstos nas alíneas a) e d) do art.º 230º ... 233º do CIRE (possibilidade de os credores insatisfeitos, no caso de encerramento do processo de insolvência, exercerem os seus direitos contra o devedor), pois, como a norma refere, será
Relator: HELENA BOLIEIRO
pessoal e da saúde física, psíquica e mental do ofendido DM e, nessa medida, encerra em si a unidade de sentido de ilicitude que caracteriza o tipo dos maus tratos ... alínea a), do Código Penal. XV – Atendendo ao significado que objetivamente encerra (pessoa que está privada de um braço ou de uma das mãos), provoca elevada perturbação psíquica e humilhação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160º, n. 2 do mesmo CSC e art 3º, n. 1, al. t) do CRC, Código do Registo ... representação” de facto. xii) a ausência de um valor nos factos provados não encerra, por si, insuficiência factual se esses factos permitem uma decisão por simples raciocínio aritmético. (sumário elaborado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente] implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre ... 53/2004, de 18 de Março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
prosseguimento do procedimento criminal pelo crime respetivo se a questão se colocar até ao encerramento da audiência tal como impede a condenação do arguido nas hipóteses em que a questão ... coloque depois daquele encerramento
Relator: JOSÉ FETEIRA
verificação de um acidente de trabalho – reparável, bem entendido, face à contradição que isso encerra – e menos ainda condenar-se a entidade patronal ou a seguradora a reconhecer o acidente ... 122º do Código de Processo do Trabalho não encerra em si qualquer lacuna ao nada estabelecer em relação à situação de reembolso das importâncias adiantadas em caso de sentença absolutória
Relator: RITA ROMEIRA
Após o registo de encerramento da dissolução da sociedade, a mesma é considerada extinta, nos termos do disposto no artº 160, nº2, do CSC e as funções dos liquidatários terminam ... dissolução, através de acção proposta em data posterior à data do registo de encerramento da dissolução. III – Nessa altura, o sócio não pode agir em nome da sociedade porque esta
Relator: HELENA MELO
despacho que ordenou a apreensão e posterior cessão, a partir da data do encerramento, não pode posteriormente vir a considerar-se que a cessão teve início na data da prolação ... início da cessão, nos casos em que não tinha ainda sido proferido despacho de encerramento do processo de insolvência, na data da sua entrada em vigor, foi procurou garantir
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios ... acordo com o que estabelece o artº 163º, nas acções que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, foram interpostas para cobrança do passivo social não satisfeito ou acautelado
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
146º e ss CSC), finda a qual cabe aos liquidatários requerer o registo do encerramento desta (artº 160º, nº1, CSC). IV – Embora já dissolvida, enquanto perdurar a liquidação a sociedade ... finda com a sua extinção, o que ocorre com o registo de encerramento da liquidação (artºs 146º, nº 2, e 160º, nº 2, CSC). V - Uma sociedade comercial dissolvida
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
insolvência, de recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica. Deste
Relator: FERNANDO CHAVES
pelas faculdades de apreciação do “homem médio”. V - O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável