39365/24.1YIPRT.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
como princípio geral, um cidadão de um Estado Membro deve ser demandado no Estado do seu domicílio, independentemente da sua nacionalidade, sendo que dispõe o Regulamento, no seu artº 62º
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Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
como princípio geral, um cidadão de um Estado Membro deve ser demandado no Estado do seu domicílio, independentemente da sua nacionalidade, sendo que dispõe o Regulamento, no seu artº 62º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
regras de competência mais favoráveis aos interesses dos trabalhadores. 2. Sendo demandada uma entidade empregadora não domiciliada num Estado-Membro, as regras de competência interna dos Estados-Membros permanecem aplicáveis
Relator: BARATEIRO MARTINS
executado” em Portugal, entre 2002 e 2012, entre um português (mandatário), domiciliado em Portugal, e um dinamarquês, domiciliado na Suíça – dizendo respeito a pretensão deduzida ao efectivo cumprimento da obrigação ... competência (art 3.º/1), admitindo assim que pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante possam ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante. 5 - Um desses
Relator: LÍGIA VENADE
competência no artº. 4º, nº. 1 segundo a qual as pessoas domiciliadas num Estado- Membro devem ser demandadas no Tribunal desse Estado; prevê competências especiais, designadamente no que se refere
Relator: FALCÃO MAGALHÃES
introduzir, com a Lei nº 14/2006, a regra da competência territorial da comarca do demandado nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ... referência abarca os casos em que se estipula como obrigatória a demanda ser efectuada no tribunal do domicílio do réu (todos os casos que, nesse sentido, viram modificado pela
Relator: MANSO RAÍNHO
encontrando sediada em Portugal a administração principal da ré, a demanda terá de ser instaurada no domicílio da autora, de harmonia com o disposto no artigo
Relator: RUI MACHADO E MOURA
artigo 4.º, a regra geral segundo a qual “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro, estabelece, no artigo
Relator: JOSÉ CRAVO
estabelece uma competência especial em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, perante o tribunal onde foi ou deva
Relator: SÍLVIA PIRES
Entende-se por domicílio convencionado o que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ... obrigações deles decorrentes. Dir-se-á que o domicílio convencionado é o que visa o accionamento para a demanda que seja motivada pelo incumprimento do contrato em causa por algum
Relator: CATARINA GONÇALVES
regra geral aí estabelecida (segundo a qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado), que não ... tribunais portugueses têm competência internacional para uma acção instaurada por uma seguradora contra réus domiciliados em Portugal e por via da qual vem exercer o seu direito de regresso relativamente
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
dezembro, tendo o réu domicílio em Portugal, os tribunais portugueses têm competência internacional para a ação, independentemente da nacionalidade do demandado; III – Para efeitos do preenchimento do âmbito subjetivo
Relator: HEITOR GONÇALVES
onde o de-mandado tem o seu domicílio, e para esse efeito o artigo 63º considera que uma pessoa colectiva tem domicílio no lugar em que tiver ... estabelecimento principal; 3. Nos termos do artº 5º, nº1, «as pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas
Relator: BERNARDO DOMINGOS
26º n.º 1- dispõe que «Quando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-membro e não compareça, o juiz
Relator: FERNANDO MONTEIRO
território de Estados-Membros vinculados pelo Regulamento, as partes estão domiciliadas em diferentes Estados-Membros); no âmbito material (a demanda tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito
Relator: SERRA BAPTISTA
referidas Convenções permitem que o requerido com domicílio no território de um dos Estados contraentes possa ser demandado num outro Estado contratante, em matéria extracontratual, perante o Tribunal do lugar
Relator: VÍTOR AMARAL
réu) e conduzido por pessoa (o 2.º réu) emigrada em França, onde tem domicílio, mas de nacionalidade portuguesa e ao serviço, aquando do acidente, de entidade patronal portuguesa, sendo ... segundo o qual, havendo pluralidade de demandados, residentes em diversos Estados-Membros, podem eles ser acionados conjuntamente perante o tribunal do domicílio de qualquer deles, desde que os pedidos estejam
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
domicílio do réu, seja qual for a sua nacionalidade – artigo 2.º n.º 1 3 – Contudo, em matéria contratual, prevê-se que se possa ser demandado perante o tribunal ... domiciliada no território de um Estado Membro. 5 - A excepção à regra da extensão de competência enunciada no art. 24.°, deve ser interpretada no sentido de se permitir ao demandado
Relator: DR. JAIME FERREIRA
qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença transitada em julgado, mormente se o demandado não carecer, apesar de regularmente citado . II - Em acções relativas a responsabilidade extracontratual , com seguro ... civil em vigor, é internacionalmente competente o foro do segurador e / ou segurado ( do domicílio do requerido ) e/ou o foro do lugar onde o facto danoso ocorreu , entendo-se este
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
perante a regra geral do domicílio do requerido contida no citado art. 2º, nº1. 5º- O art. 24. ° do regulamento já identificado permite ao demandado arguir a incompetência do tribunal
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal. III - A presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente ... normal e do seu agregado familiar, mas sem que uma intermitência, devidamente justificada, possa demandar e legitimar a tributação, arrendando, per se, a aduzida exclusão. V - Da residência, necessária, intercalada