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Relator: MARIA AUGUSTA
suas emotivas «lutas» desportivas. Ora no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão
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Relator: MARIA AUGUSTA
suas emotivas «lutas» desportivas. Ora no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
não está prevista no Código Penal. Não é inconstitucional (por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade) tal entendimento, dado que a aplicação ... até necessária à salvaguarda de outros valores imanentes à nossa sociedade, também com dignidade constitucional e legal, como sejam a vida e a integridade física dos condutores e dos outros
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
jurídico protegido no tipo legal de crime de violência doméstica reside na dignidade da pessoa humana, incluindo-se todos os comportamentos que lesam essa dignidade. II – Constituirá sempre uma ofensa ... intolerável à dignidade da pessoa humana qualquer actuação que apenas possa ser interpretada como coisificação da vítima e exercício de domínio sobre ela. III – Decorrendo da sentença o seguinte acervo
Relator: MARTINS SIMÃO
comunidade familiar ou conjugal, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste crime abarca os comportamentos que, de forma reiterada ou não ... lesam a referida dignidade. II - Se é certo que no passado se considerou que o bem jurídico protegido era apenas a integridade física, constituindo a violência doméstica uma forma agravada
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
jurídico protegido no tipo legal de crime de violência doméstica reside na dignidade da pessoa humana, incluindo-se todos os comportamentos que lesem essa dignidade. Tendo o arguido privado ... privação do que de mais essencial se espera desse espaço privado, atentatória da dignidade humana e quem assim actua não pode desconhecer esse facto (basta que se coloque mentalmente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar. VI) - O salário mínimo nacional será
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
grande oscilação de rendimentos de forma a garantir que o patamar mínimo de dignidade previsto constitucionalmente não é afectado pela cessão de rendimentos. 4 – A introdução de um mecanismo correctivo
Relator: ANA BARATA BRITO
monte", é expressão ofensiva e cruel que, nas circunstâncias de modo apuradas, reveste dignidade penal
Relator: MOURAZ LOPES
70º da CRP, conjugado com os princípios da tutela da integridade pessoal e dignidade humana que decorrem dos artigos 25º e 26º da CRP, proibe qualquer pseudo direito à agressão
Relator: JORGE BISPO
verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental
Relator: ARMANDO AZEVEDO
protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana. III) No caso dos autos, os factos considerados provados não são suficientemente
Relator: ISABEL VALONGO
vertentes de saúde física, psíquica e/ou mental -, mas também abrange a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. IV - Se no RAI, na vertente do tipo
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida
Relator: ORLANDO GONÇALVES
plural, complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e, atualmente, mesmo após cessar essa relação
Relator: ARMANDO AZEVEDO
outro, consideramos que as palavras dirigidas pelo arguido ao assistente não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal de crime de injúria
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
trabalhador e do seu agregado familiar, necessidades que, inegavelmente, estão correlacionadas com a dignidade da pessoa humana, com o que se devem ter por justificadas as não entregas (pelo devedor
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
evidente que a faça alcançar o patamar da tipicidade e justifique a atribuição de dignidade penal
Relator: FÁTIMA SANCHES
doméstica através de um só ato, este terá que atingir de modo intenso a dignidade pessoal da vítima, revelando uma intensa crueldade, insensibilidade e desprezo pela consideração do outro como ... pois a referida agressão não tem intensidade adequada a ofender de forma significativa a dignidade da vítima. 3 - Subsistindo matéria de facto que preenche os elementos objetivo e subjetivo constitutivos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
emocional, que pode ser afetada por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal da vítima, enquanto sujeito de qualquer das relações previstas ... ofender a saúde psíquica e emocional da vítima, de modo incompatível com a sua dignidade pessoal. IV. Sendo este um crime específico, pressupõe a existência de uma dada relação entre