891/09.TTVIS.C1
Relator: SERRA LEITÃO
estabelece que o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso para refeição de duração não inferior a uma hora, mas não superior a duas horas ... completo, a entidade patronal não pode nunca dispor a seu bel prazer a disponibilidade laboral, existindo limites legais para o efeito – horário de trabalho (artº 212º CT). IV – A referida