182 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCANsó sumário

    00535/06.1BEPNF

    Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS

    evento lesivo se reveste simultaneamente da natureza laboral e civil, as indemnizações a atribuir ao lesado, em sede laboral e em sede cível, são independentes e dessa independência decorre ... exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos. II – Estando em causa indemnização fixada por equidade (seja por danos morais seja por danos

  2. TRG

    2576/19.0T8GMR.G1

    Relator: RAQUEL TAVARES

    dano biológico, é que a perda genérica de capacidade, seja laboral seja funcional, constitui sempre um dano ressarcível. II - Não obstante a falta de consenso quanto ao seu enquadramento

  3. TRGcitado por 3

    50/12.4TBPTL.G1

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ... ressarcimento total do prejuízo causado, assumindo a responsabilidade laboral carácter subsidiário. II) - Apesar não ser permitida a cumulação de indemnizações, quando deva haver lugar à fixação de indemnizações na dupla

  4. TRG

    58/16.0T8CBC-A. G1

    Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO

    indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral assentam cada uma em critérios distintos e com a sua funcionalidade própria. ▪ Tais indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares ... opor ao lesado/sinistrado, como verdadeira excepção peremptória, o anterior pagamento de indemnização laboral, reportada precisamente aos mesmos danos que suportam a pretensão indemnizatória formulada na acção que visa a efectivação

  5. TRG

    3889/21.6T8VCT.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho ... atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 3 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade

  6. TRG

    868/21.7T8VCT.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho ... atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 3 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade

  7. TRCcitado por 4

    1593/04.9TBLRA.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    trabalho, não são cumuláveis as respectivas indemnizações, mas apenas complementares. II - Quanto aos danos patrimoniais futuros, o lesado poderá optar por ser indemnizado pelo acidente de trabalho ou pelo acidente ... linha pelos danos resultantes do mesmo, terá que efectuar o pagamento integral, não podendo escusar-se com fundamento em ter sido fixada a indemnização no processo laboral, não sendo legítimo

  8. TRG

    3783/15.0T8GMR.G1

    Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA

    Sumário (do relator): I- A indemnização a arbitrar pelo “dano biológico”, tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão ... profissional ou pessoa. III- Por não se considerar o “dano biológico” ou dano na saúde apenas na sua vertente laboral, mas ainda na sua vertente pessoal, das atividades diárias

  9. TRE

    3710/18.2T8FAR.E1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    seguradora automóvel, pedindo indemnização pelos danos futuros decorrentes da perda da retribuição do falecido, que parcialmente já haviam obtido da seguradora laboral, e tendo esta deduzido intervenção principal na causa ... pena de duplicação da indemnização pelos mesmos danos, há que deduzir da indemnização a título da mesma classe de danos arbitrada nestes autos, a quantia já recebida pelos lesados

  10. TRCcitado por 10

    1721/08.5TBAVR.C1

    Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. V - Os danos não patrimoniais indemnizáveis devem ser seleccionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela ... actividades gerais quotidianas…relevando aí como dano biológico e dano patrimonial futuro. IX - É tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório deste dano, já que, tirando a idade das vitimas

  11. TREsó sumário

    1596/16.0T8PTM.E1.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 ... tempo e descanso, tendem a esmorecer até desaparecer, pelo que não constituem danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. (Sumário da relatora

  12. TRG

    4000/16.0T8BRG.G1

    Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO

    actividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua actividade laboral. II- A indemnização a fixar a título de danos não patrimoniais deverá ser justa e equitativa, ou seja, não

  13. TRE

    2999/16.6T8STR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    ilicitamente é reintegrado pela empregadora, cessa a situação antijurídica geradora de danos provocados por aquele e a relação laboral retoma a sua normalidade, ficando as partes a partir daí sujeitas ... cessa a partir desta data a conduta ilícita da empregadora e a causa dos danos decorrentes do despedimento ilícito. iii) as prestações devidas após a reintegração serão as que decorrerem

  14. TRG

    1437/25.8T8VRL.G1

    Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    dano biológico existe e apenas poderá relevar enquanto dano não patrimonial. II- No caso concreto de lesado com coeficiente de incapacidade parcial de 0,15 pelo impacto laboral, com lesões ... embora não se tenha apurado qualquer outra caracterização da mesma), a indemnização total por dano biológico e danos não patrimoniais fixada em 4.500 euros não é excessiva.* III – Em termos