84-0182
Relator: MONTEIRO DINIS
paridade que desde o inicio se verificava entre o credor cambiario e o comum credor pecuniario. Por isso, semelhante alteração, consoante inequivoca invocação pelo Estado portugues mediante o preambulo
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Relator: MONTEIRO DINIS
paridade que desde o inicio se verificava entre o credor cambiario e o comum credor pecuniario. Por isso, semelhante alteração, consoante inequivoca invocação pelo Estado portugues mediante o preambulo
Relator: MONTEIRO DINIS
paridade que desde o inicio se verificava entre o credor cambiario e o comum credor pecuniario. Por isso, semelhante alteração, consoante inequivoca invocação pelo Estado portugues mediante o preambulo
Relator: MONTEIRO DINIS
paridade que desde o inicio se verificava entre o credor cambiario e o comum credor pecuniario. Por isso, semelhante alteração, consoante inequivoca invocação pelo Estado portugues mediante o preambulo
Relator: MONTEIRO DINIS
paridade que desde o inicio se verificava entre o credor cambiario e o comum credor pecuniario. Por isso, semelhante alteração, consoante inequivoca invocação pelo Estado portugues mediante o preambulo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
insolvência do devedor, os credores comuns são, entre si, terceiros juridicamente indiferentes. 2 – A sentença condenatória que reconheceu o crédito de um credor comum é oponível aos demais credores comuns
Relator: PAULO AMARAL
CIRE, o plano de recuperação que prevê, para um credor comum, o prazo de 5 anos para satisfação integral do seu crédito, e para os demais credores comuns o prazo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não ... não o imóvel hipotecado, pelo que o credor hipotecário não beneficia de preferência na graduação do seu crédito, sendo um mero credor comum. V- A aplicabilidade ao processo de insolvência
Relator: PEDRO MAURÍCIO
decurso do processo de insolvência e que são essencialmente contraídas no interesse comum dos credores e, por isso, são correlativas dos créditos sobre a massa insolvente; e são as geradas ... consequência do processo de insolvência, acrescendo que manifestamente não foi contraído no interesse comum dos credores e não foi gerado concomitantemente com o processo e respectiva administração. Por via disso
Relator: GUILHERME DA FONSECA
direito de propriedade privada, ha-de, seguramente, extrair-se a garantia do direito do credor a satisfação do seu credito e este direito ha-de, naturalmente, conglobar a possibilidade ... execução que corra termos em qualquer outro tribunal (não tributario), pode acarretar para o credor comum um risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito
Relator: SÍLVIA PIRES
executado não foi estendida aos demais credores, pelo que à partida não se afigura razoável que se impeça um credor comum com uma penhora sobre aquele bem que foi reclamar ... agregado familiar –, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
contrato e correspondentes à remuneração do gozo concedido, sabido que o recorrente é um credor comum e, em parte, sob condição, a concorrer com os demais, o que não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
credor que beneficiava de hipoteca sobre esse imóvel, que foi vendido em execução fiscal – onde tal credor não reclamou o seu crédito –, não passa a credor comum da insolvência
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
credor que tenha deixado caducar a garantia hipotecária por não haver reclamado o crédito na ação executiva instaurada por terceiro na qual foi penhorado o imóvel sobre que incidia aquele ... fazê-lo mediante invocação da segunda penhora, em situação de paridade com qualquer outro credor comum que goze de idêntica garantia
Relator: ALBERTINA PEDROSO
proveniente daquele, porquanto o Banco, enquanto descontador das letras, além de credor cambiário, é também credor comum do descontário, podendo inclusivamente invocar como causa de pedir em acção declarativa
Relator: MANUEL BARGADO
direito de retenção; não sendo consumidor não lhe assiste tal direito, sendo um credor comum da insolvência
Relator: CHANDRA GRACIAS
penhorado um bem imóvel comum), tem legitimidade processual para nele intervir espontaneamente – art. 1135.º. II – A ratio legis está na protecção do credor e na satisfação do crédito exequendo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do casal ou de qualquer outro dos requisitos de comunicabilidade da dívida previstos no referido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
inviabilizado na execução fiscal qualquer mecanismo de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum não resta alternativa que não seja a do levantamento da sustação ... suceda, na interpretação que achamos mais conforme à Constituição da República Portuguesa, o credor exequente comum tem de demonstrar que existe obstáculo concreto legal à efectiva concretização do seu direito
Relator: FONTE RAMOS
inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum ... credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para
Relator: PAULO REIS
previsto no artigo 1041.º do CPC, destinado a concretizar a sub-rogação dos credores do repudiante no direito de aceitação da herança até ao limite dos créditos detidos sobre ... configura uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração