649/23.3T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
prisão (artigo 50.º do Código Penal) em coima aplicada pela prática de contraordenação laboral
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Relator: PAULA DO PAÇO
prisão (artigo 50.º do Código Penal) em coima aplicada pela prática de contraordenação laboral
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima
Relator: PAULA DO PAÇO
processo de contraordenação laboral, é válida a alteração da qualificação jurídica sem audição da arguida no circunstancialismo em que se apura que é a própria arguida/recorrente que, em sede ... idóneo justificativa dessa não apresentação, sendo que a não apresentação de tais elementos constitui contraordenação muito grave. III – Por isso, comete a contraordenação em causa a arguida/empregadora que não provou
Relator: PAULA DO PAÇO
processo8 e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo. V. Pratica a contraordenação laboral resultante da violação dos limites de duração do trabalho suplementar previstos no artigo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A impugnação judicial em processo de contraordenação laboral deve ser dirigida ao tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova
Relator: ALBERTO RUÇO
recurso de contraordenação laboral (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), o prazo para recorrer da decisão que julga a reclamação dirigida contra a conta de custas processuais
Relator: JOSÉ FETEIRA
Para se poder concluir pela verificação da contraordenação laboral prevista no n.º 2 do art. 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. No processo contraordenacional, a decisão administrativa não
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Mostra-se verificada a prática da contraordenação p. e p. no art
Relator: ANTERO VEIGA
Com a apresentação dos autos de contraordenação ao juiz por parte do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Na aferição da gravidade da contraordenação, para
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Para apurar da prescrição de qualquer procedimento de contraordenação tem de
Relator: MOISÉS SILVA
Em caso de cedência ocasional de trabalhador, se só faltar a declaração
Relator: PAULA DO PAÇO
- Nos termos previstos pelo artigo 562.º, n.º 1, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. b
Relator: VERA SOTTOMAYOR
novo conjunto de funções atribuídas ao trabalhador corresponde a um diferente posicionamento na organização laboral, podendo apenas implicar a alteração de funções propriamente ditas ou ter apenas tradução em termos ... laboral para com o Recorrente há cerca de 3 anos. VI- A sanção acessória de publicidade é aplicada quando ocorra a condenação do arguido pela prática de uma contraordenação muito
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Nem todas as situações de inatividade de trabalhadores constituem uma violação
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho, ou seja, no caso dos autos ... trabalhador (que o legislador protege de forma especial configurando a sua violação como contraordenação grave), permitindo, desde logo, a tomada de medidas que possam minorar os graves danos que resultam
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A não apresentação das folhas de registo de tacógrafo do dia