198/17.9GATND.C3
Relator: SARA REIS MARQUES
coabite ou viva em economia comum, ainda que esteja na titularidade desses (ou em contitularidade com esses) terceiros. 3. As vantagens a considerar são todas aquelas que o condenado auferiu
49 resultados nos descritores e sumários · 464 no texto integral
Relator: SARA REIS MARQUES
coabite ou viva em economia comum, ainda que esteja na titularidade desses (ou em contitularidade com esses) terceiros. 3. As vantagens a considerar são todas aquelas que o condenado auferiu
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
objeto a dissolução de uma situação de compropriedade, pressupondo a existência de contitularidade do direito de propriedade sobre a coisa e a vontade de qualquer dos consortes de pôr termo
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
próprio das sociedades de que o de cujus era sócio. III. A titularidade ou contitularidade de quotas sociais confere ao sócio (ou à herança indivisa) apenas uma participação no capital
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
pluralidade de herdeiros, enquanto a herança permanecer indivisa passará a verificar-se a contitularidade daquela participação social (art.ºs 2024.º e 2015.º, ambos
Relator: CHANDRA GRACIAS
composição do litígio, uma apreciação conjunta das pretensões. III – Havendo dois bens imóveis em contitularidade, indivisíveis em substância, por falta de conexão material com estes, o alegado crédito
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
diferenciados. 2- Nessa circunstância, estão em causa uma pluralidade de situações jurídicas autónomas, sem contitularidade mas apenas conexas entre si, sendo, por isso, que a coligação exige, ao mesmo tempo
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
mesmas não prescindiram, após a data do óbito do titular da herança. III- A contitularidade, pelas herdeiras, de conta bancária e acesso aos respectivos extractos bancários não é sinónimo
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
dissolução da compropriedade ou se deve intentar um processo de inventário para cessar a contitularidade de um imóvel cuja data de aquisição é anterior ao casamento. III – No caso concreto
Relator: Margarida Reis
Para efeitos de IRS a herança indivisa é considerada como uma situação de contitularidade, sendo cada herdeiro tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos gerados, nos termos do disposto
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
não constitui um ato de disposição, mas antes de simples administração; - em caso de contitularidade por morte do sócio, o exercício dos direitos de sócio pelos herdeiros deverá ter lugar
Relator: JOSÉ AMARAL
respectivos interesses. VI. A quota do de cujus não se rege pelo regime de contitularidade (apesar da peculiaridade da situação). Por isso, não tinha que ser previamente dividida
Relator: ALCIDES RODRIGUES
inscreve naquela norma: o da presunção, iuris tantum, de igualdade de comparticipações (ou de contitularidade em partes iguais
Relator: FREITAS NETO
início da fase “executiva” (assim dita por se destinar específicamente a acabar com a contitularidade do domínio). IV - Em todo o caso, antes de introduzir a tramitação da acção comum
Relator: JORGE TEIXEIRA
conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados. III- Logo, implicando a contitularidade desses direitos um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
até à partilha mantém-se a chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva (contitularidade de direitos reais) à qual se aplicam as regras da compropriedade. IV - Sendo qualitativamente iguais
Relator: JORGE TEIXEIRA
herança e não sobre bens certos e determinados destes. III- Logo, implicando a contitularidade desses direitos um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
intervenção de terceiros principal provocada passiva pressupõe a contitularidade da relação jurídica controvertida entre o réu e o chamado, o que não se verifica no caso em apreço
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ambos, não qualifica o cônjuge não adquirente como possuidor para efeitos de invocação da contitularidade do prédio por via da usucapião
Relator: CARLOS MOREIRA
regime de comunhão de adquiridos, não pode, ao menos por via de regra, adquirir contitularidade, por usucapião, no bem doado
Relator: JORGE ARCANJO
estamos perante uma situação de “estruturas organizativas comuns“. V - Existe uma “pluralidade de empregadores” (contitularidade sucessiva) se tendo os trabalhadores formalizando inicialmente o contrato de trabalho com uma das sociedades