362/20.3T8MDL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
servidão de passagem a favor do seu prédio e a favor do prédio contíguo, assim permitindo que aquele ficasse convencido de que o acordo ia ser respeitado, tanto mais
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
servidão de passagem a favor do seu prédio e a favor do prédio contíguo, assim permitindo que aquele ficasse convencido de que o acordo ia ser respeitado, tanto mais
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
está obrigado a observar vários deveres objectivos de cuidado associados à existência, no espaço contíguo à circulação dos clientes, de escadas perigosas de acesso reservado a funcionários nas deslocações
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sucederia com a alegação de que o requerido é proprietário de prédio contíguo ao dele próprio, contestando a exacta estrema de ambos, reivindica o direito de propriedade, ou um direito
Relator: MARIA JOÃO MATOS
regime de isenção da constituição de servidão de escoamento sobre quintal, jardim ou terreiro contíguo a prédio urbano pressupõe que o prejuízo da sua passagem por tais locais seja superior
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
divisão. III- Destinando-se o terreno a aumento do logradouro do prédio contíguo da mesma proprietária, destina-se a um fim que não é a cultura agrícola e, portanto, trata
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Tendo os Autores, numa primeira ação proposta contra os Réus (proprietários de prédio contíguo), colocado à apreciação do Tribunal questões das quais resultou dos factos provados, por sentença transitada
Relator: ROSÁLIA CUNHA
esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último, faixa essa
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
fraccionamento ilegal quando, num inventário, são adjudicadas a dois interessados duas parcelas de terreno contíguas inscritas em dois artigos matriciais, mas objecto da mesma descrição predial, quando as mesmas não
Relator: JOSÉ AMARAL
pelo autor que lá tem uma casa; pelos réus, igualmente titulares do imóvel urbano contíguo; e, de resto, apenas esporadicamente, por ocasião de eventos na aldeia (por exemplo, a festa
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
sido englobada, mediante recurso a documentos falsos, a área de terreno de um prédio contíguo, propriedade de terceiro, que assim foi totalmente absorvido pelo prédio e que sustenta
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
água, ainda que de 0,80cm de largura, impede que tais prédios se considerem contíguos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
tratar de adições resultantes de aquisições (v.g., a aquisição de um edifício contíguo) ou de construções que tenham autonomia jurídica (v.g., a construção de uma nova fracção num prédio urbano
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
prédios ou frações que tenham pertencido ao mesmo dono sejam confinantes ou contíguos; pode ocorrer mesmo quando entre os prédios se intermedeie outro, utilizado nessa altura sem título constitutivo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
conduta da R que, com a instalação elétrica ( poste de alta tensão) em prédio contíguo ao pertence aos AA, lhes alterou a vista da paisagem que antes usufruíam
Relator: MARGARIDA SOUSA
braços” “e, assim, possa devassar “comodamente” pela vista o que se passa no prédio contíguo”; V – A existência de parapeito é, pois, de importância crucial para efeito da constituição
Relator: JORGE BISPO
Código da Estada, a berma é a superfície da via pública contígua à faixa de rodagem, ladeando-a, destinada não ao trânsito de veículos, a não ser em situações excecionais
Relator: FILIPE MELO
captação das imagens, concretamente documentar um crime de furto ocorrido em área particular contígua à condominial, não sendo atingidos dados sensíveis da pessoa visionada nem o "núcleo duro
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
obras de remodelação / ampliação realizadas num prédio provocaram fissuras e infiltrações noutro contíguo, que já antes este registava algumas infiltrações, e não se determinando com rigor umas e outras, deverá
Relator: JOSÉ CRAVO
relevantes interesses de ordem pública, de natureza económica e social. III – Não obsta à contiguidade de dois prédios, nem a essa realidade substancial unitária a existência de um caminho
Relator: MANUELA FIALHO
situação de vizinhança implica para o vizinho o dever de prevenir danos no prédio contíguo. 4- Tal dever, conjugado com a proibição de abuso de direito, permite concluir