747/2012-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
número xxx. B. Os Demandados B e esposa C são proprietários da fração autónoma contígua à do Demandante, designada pela letra “K”, correspondente ao segundo andar direito do prédio
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Relator: CRISTINA BARBOSA
número xxx. B. Os Demandados B e esposa C são proprietários da fração autónoma contígua à do Demandante, designada pela letra “K”, correspondente ao segundo andar direito do prédio
Relator: PAULA PORTUGAL
parte de um prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Gaia; que contíguo ao seu prédio existe um imóvel, propriedade dos Demandados; que a sua propriedade tem vindo ... plantação dos cedros em causa dista cerca de 40 cm da propriedade contígua, sendo que os cedros, com ramagem incluída, não invadem o espaço aéreo da Demandante nem entram janelas
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
parqueada no [...], que a demandada explora, que ocorreram por força de incêndio na caravana contigua à dos demandantes. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial ... contrato celebrado, por não ter agido diligentemente na ocorrência de incêndio na caravana contígua, nem ter os meios de combate ao incêndio disponíveis. Acontece, porém que, no que tange
Relator: FILOMENA MATOS
não era possível, mas atendendo à sua diminuta área poderia ser incorporada nos prédios contíguos, do demandante, ou, este fazer uma escritura de justificação, cfr. doc. junto
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
causou danos na ombreira da porta da casa; numa régua de madeira na casa contígua (n.º 18); na parede de azulejos do corredor; 15 – A apólice prevê a cobertura ... ligação da rede pública; 3 – Que os danos verificados no quarto da cave contíguo à porta, e ilustrados pelo doc. 5D, a fls. 63, tenham sido causados pela rotura
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
não sendo claro que a oferta não abrangesse também a pintura daqueles, dada a contiguidade dos espaços em questão. Por outro lado, pese embora ter prestado os trabalhos em causa
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Portugal –, deslocou-se com o Demandado, e mais dois filhos, a um prédio contíguo ao prédio da Demandante em apreço nos autos e cuja propriedade pertence ao sogro do Demandado ... Demandado, convencido de que as árvores se integravam no prédio do seu sogro, contíguo ao prédio da Demandante, sem qualquer vedação entre ambos ou demarcação visível, cortou um eucalipto
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
experiencia comum. Na inspeção ao local pode constatar-se que os prédios são contíguos. O da demandante está vedado, tendo do lado da frente, um muro de construção, antiga
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
revestimentos de teto, paredes e revestimento na zona da lavandaria e da sala (compartimentos contíguos) em várias frações nomeadamente 1.º Andar-Habitação 2, 2.º Andar-Habitação
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
água a correr pelas paredes do lado poente, pelas escadas e pela parede contígua ao telhado e o chão do 1.º andar estava coberto com aproximadamente 5 centímetros ... água, escorria água pelas paredes do lado poente, pelas escadas e pela parede contígua ao telhado danificada (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J). - 4 – Tal inundação originou
Relator: IRIA PINTO
Demandado estava a efetuar uma limpeza no seu prédio contíguo ao dos Demandantes onde existiam silvas e árvores. 3- No decurso desses trabalhos, o abate de uma das árvores teve ... danos causados no muro dos demandantes, em consequência de uma limpeza no prédio contíguo ao dos demandantes onde existiam silvas e árvores e no decurso desses trabalhos, o abate
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Demandados foram sendo, sucessivamente, proprietários da fracção “A” correspondente ao r/c do prédio contíguo, com o nº 134. No Verão de 1997, apareceram os primeiros vestígios de água na fracção ... ratos que entram por um buraco por detrás da viga de suporte aos degraus contígua ao nº 134. Motivação dos factos provados e não provados Para prova dos factos supra
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
respeita à parte que cobre a fração do demandante, já que na fração contígua à sua nem o telhado, nem a fração, apresentam tal degradação, pelo que responsabiliza o demandante
Relator: GABRIELA CUNHA
hotel disponibilizou a mudança para outros quartos, porém não sendo os quartos contíguos, os demandantes recusaram pois um dos quartos seria para os filhos menores; após o regresso, os demandantes ... quarto, 8. o que os Demandantes recusaram por não se tratarem de quartos contíguos. 9. Por e-mail de 21 de agosto de 2016, os Demandantes solicitam à Demandada
Relator: GABRIELA CUNHA
lateral do prédio onde está instalado o estabelecimento comercial da 1.ª Demandada é contígua à fachada do prédio onde se situa a porta de entrada para o estabelecimento comercial
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
exclusivo da Demandante (dependência fechada), está fisicamente, ao lado de outras, todas contíguas e, por via disso, têm uma cobertura comum, em tela. De acordo com o disposto artigo
Relator: FERNANDA CARRETAS
rede pública de esgotos atravessa cerca de quatro metros o terreno da moradia contígua, conforme o projecto aprovado pela Câmara Municipal do Seixal
Relator: ELISA FLORES
Contudo, se a Câmara colocar até 20 ou 30 cm de gravilha no terreno contíguo e o muro ceder, comprometem-se a arranjá-lo. 4.ª – Os Demandados comprometem
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA Processo n.º 24/2023-JPSRT. Demandantes: [PES-1] e [PES-2]. Demandados
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente