184/22.7GTABF.E1
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
espírito do condutor que, após ingerir bebidas alcoólicas, não pode conduzir. O facto de o arguido/recorrente necessitar da carta de condução para a sua actividade profissional, de onde retira
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Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
espírito do condutor que, após ingerir bebidas alcoólicas, não pode conduzir. O facto de o arguido/recorrente necessitar da carta de condução para a sua actividade profissional, de onde retira
Relator: Cristina dos Santos
funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”. 2. O artº 4º nº 2 do mesmo DL nº 248/85 de 15.07 define categoria ... Série A, nº 300, especifica a categoria de condutor de máquinas pesadas, não integrada em nenhuma carreira 5. Porque se trata de uma categoria não reportada a nenhuma carreira, deverá
Relator: ALDA MARTINS
empresa diligente é aquela que organiza o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir os preceitos legais aí mencionados, o que passa, antes de mais, pela preocupação ... sobre os mesmos. III – Tendo se provado que, atendendo a que a sua actividade profissional não era o transporte de mercadorias, mas a construção civil, o gerente da empresa arguida
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
mesmo veículo seja, no momento do acidente, igualmente utilizado no exercício da sua atividade profissional de carteiro, pois que falha logo um dos pressupostos necessários ao funcionamento de tal presunção ... legal de culpa, que é o da verificação de proprietário ou detentor diferente do condutor do veículo interveniente no acidente. II. No que se refere à obrigação de indemnização pelos
Relator: JORGE BISPO
não possuir antecedentes criminais, ter confessado os factos, apresentar normal inserção social, familiar e profissional e de não serem significativas as exigências de prevenção especial, o elevado grau de ilicitude ... facto, revelado pela considerável TAS (2,42 g/l), com reflexos na perigosidade do condutor, a normal intensidade da culpa e as prementes exigências de prevenção geral associadas ao crime
Relator: GONÇALVES FERREIRA
acção, individualmente considerada. 2. Concorrem em igual medida para a produção do acidente o condutor que entra na faixa de rodagem com uma visibilidade, a partir da sua viatura ... espelho que lhe permite abarcar a estrada numa extensão muito maior) e o condutor que circula, dentro de uma localidade e em curva fechada, a uma velocidade
Relator: ARTUR DIAS
adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio. IV – O garagista ... utilize o veículo por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional, tem a direcção efectiva do mesmo, o que significa que o respectivo proprietário, ao entregá
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
116/2015, de 28-08), não é um efeito automático da subtracção de pontos ao condutor; antes depende do cometimento de duas ou mais infracções rodoviárias donde resulte a perda global ... atribuídos. II – Mau grado o evidente sacrifício que pode envolver para a sua vida profissional, a cassação do título de condução não colide com o direito ao trabalho do infractor
Relator: ROSÁLIA CUNHA
anos de idade, que foi vítima de um acidente causado por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, na sequência do qual sofreu fratura do joelho e perna ... terceira pessoa para tarefas elementares; sofreu um Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 370 dias; teve um quantum doloris de grau 5/7; um Dano Estético Permanente
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
como a idade, saúde, a vontade de viver, a situação familiar e a realização profissional. ii) mostra-se justa, adequada e razoável, fixar em € 100 000 a compensação pela perda ... viação a que foi alheio, já que o mesmo é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel. iii) tendo a vítima, após ter sido projectada para fora do veículo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sofreu de um défice funcional temporário parcial com repercussão total na sua atividade profissional, durante três meses e parcial, durante outros dois meses, é-lhe devida indemnização pelo benefício ... equidade. 2 – Tendo a autora sido atropelada na passadeira, com culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante, e sofrido lesões que lhe causaram dores e incómodos, tendo-se submetido
Relator: JORGE BISPO
148º do Código da Estrada, por subtração da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, decorrente de sucessivas condenações em pena acessória de proibição de conduzir, não viola o princípio ... direito de conduzir decorrente dessa medida, com eventuais consequências gravosas a nível pessoal e profissional, apresenta-se como necessária e proporcional à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos, pelo
Relator: ANA PESSOA
mobiliza o valor da indemnização. 3. Quanto aos danos morais, grau de culpa do condutor do veículo seguro na Ré, o choque da ocorrência; as dores que a lesada teve ... como consequência que a Autora tivesse que alterar a sua rotina profissional e desportiva, com repercussão nas atividades desportivas de dois pontos, a limitação no número de horas de sono
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
palco, não se coloca qualquer questão de apuramento da especial censurabilidade e idoneidade do condutor pois, o que está em causa é uma decisão administrativa que tem como pressuposto ... integridade física. VII – A pretensa defesa de que a aplicação desta medida a profissional que necessita de licença de condução para prestar o seu trabalho viola o estatuído no artigo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
suposto conferir segurança acrescida ao peão, e que o agente é um motorista/condutor profissional, por conta de outrem, que se encontrava no exercício das suas funções. III - A excecionalidade ... passadeira, quando esta se encontrava bem próximo, de modo súbito, a correr, com o condutor do veículo automóvel a imprimir velocidade legalmente permitida para o local, mas dispondo de visibilidade
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
parcial de respectivamente 1 e 124 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 125 dias; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável ... grau 4/7, as sequelas, idade da autora, o grau de culpa (elevado) da condutora do veículo seguro na ré e circunstâncias do acidente, atropelamento na passeira, bem como, a análise
Relator: ROSÁLIA CUNHA
âmbito das condições particulares a cobertura em caso de morte ou invalidez permanente do condutor de € 13 000 a expressão “invalidez” tem de ser entendida ou interpretada como sendo equivalente ... caso de incapacidade permanente totalmente impeditiva de exercício da atividade profissional a indemnização abarca o valor convencionado de € 13 000; porém, no caso de incapacidade permanente meramente limitadora do exercício
Relator: FÁTIMA BERNARDES
sequência de ligeiro embate noutro veículo, veio o condutor a ser sujeito a fiscalização pelas autoridades policiais relativamente à deteção de álcool no sangue, tendo o mesmo recusado realizar ... âmbito estradal, a elevadíssima taxa de sinistralidade rodoviária, para a qual contribuem os condutores que se encontram sob a influência do álcool; reclamando a prevenção deste tipo de ilícito
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
mostra afastada. II- Porém, face ao incontroverso reconhecimento da comprovada e acentuada culpa do condutor do veículo automóvel pela desatenção com que seguia, o excesso de velocidade que imprimia ... aproximação de uma passagem de peões, a percentagem de culpa a atribuir ao condutor na produção do acidente deve ser de 80%, sendo, portanto, de 20% para a lesada
Relator: JOSÉ CRAVO
psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico ... integridade físico-psíquica de 92 pontos, incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7/7, repercussão permanente na actividade sexual