160/25.8T8PNI.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
I. No contrato de mediação imobiliária, o direito da mediadora à remuneração
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Relator: MOREIRA DO CARMO
I. No contrato de mediação imobiliária, o direito da mediadora à remuneração
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A circunstância e natureza de um facto de teor subjectivo, não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Tem sido acolhida a doutrina dos “deveres de segurança no
Relator: LUÍS CRAVO
I – O uso efetivo do locado pelo arrendatário destina-se a proteger
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1.A reprodução de um documento só adquire o valor legal de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não pode o recorrente pretender impugnar uma decisão que não especificou
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se a partir do momento em que os inquilinos se
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Na ação de divisão de coisa comum, havendo contestação, compete
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Rejeitada pela maioria dos proprietários de empreendimento turístico reunidos em assembleia
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Estando delimitados os concretos pontos de facto e os concretos meios
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Mesmo para a posição que defende ser lícito ao condómino devedor