157/07.0GTBJA.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
dever imposto pelo artigo 55.º do Código da Estrada, não pode ser considerado concausal para as lesões sofridas pela vítima, de que veio a resultar a morte desta
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Relator: MARTINHO CARDOSO
dever imposto pelo artigo 55.º do Código da Estrada, não pode ser considerado concausal para as lesões sofridas pela vítima, de que veio a resultar a morte desta
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
veículo, o não uso de cinto de segurança pelo passageiro não pode ser considerado concausal das lesões sofridas, por em termos de previsibilidade normal e típica se encontrar à margem
Relator: ANTERO VEIGA
porém circulava a velocidade excessiva, há que concluir que o comportamento de ambos foi concausal do acidente
Relator: HÉLDER ROQUE
capilaridade exercido sobre a madeira, proveniente do teor da humidade verificada, na relação de concausalidade na produção dos defeitos ocorridos na obra, convoca a questão do erro do julgamento
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
não tem de ser directa ou imediata, bastando ser indirecta. Pode ainda haver a concausalidade necessária ou a causalidade cumulativa. 4. O facto ilícito da manutenção da abertura no portão
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
imposto pelo artigo 82 n.º1 do Código da Estrada) não pode ser considerado concausal para as lesões por ele sofridas, de que veio a resultar a sua morte
Relator: MANSO RAÍNHO
mesmo tenha acontecido como efectivamente aconteceu. É nisto que se traduz a concausalidade. Indiferente para o caso é o peso específico de cada uma desses condições, a suficiência ou insuficiência
Relator: TÁVORA VÍTOR
culpa na produção do resultado bem como a existência de causalidade. III - Há concausalidade no eclodir de um acidente quando este se ficou a dever à velocidade excessiva
Relator: GIL ROQUE
apresentava pela esquerda, tendo em atenção o seu sentido de marcha, há concausalidade de nexos de imputação em relação a ambos os condutores e entre o facto e os danos