00099/03
Relator: José Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação
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Relator: José Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação
Relator: Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação
Relator: Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação
Relator: Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação
Relator: Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
esforços acrescidos para exercer outra profissão, mas não se sabendo qual a sua capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, a indemnização deve ser fixada segundo critérios
Relator: MOISÉS SILVA
vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. sumário do relator
Relator: BAPTISTA COELHO
objetivamente afeta o sinistrado, que ditará qual será o seu grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, deverá ter-se em conta o fator
Relator: FERNANDES DA SILVA
para todo e qualquer trabalho ), a ponderar em função da (in)capacidade funcional residual para o exercício de uma outra profissão compatível
Relator: ALEXANDRE REIS
superior “activo” – ficando afectado de IPATH e IPP de 56,94% –, mantém suficiente capacidade de ganho residual para suportar «o pagamento das prestações em dívida», a interpretação da cláusula contratual
Relator: LUCAS COELHO
1 - Enferma dos vícios de incompetência por falta de competência e por
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
mesma pode ser alterada por força de capacidades sobre-humanas do agente. III - O caráter residual ou subsidiário do Direito Penal, correlacionado com o princípio da intervenção mínima ou ultima
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
exige participação estratégica, com efetivo domínio funcional e capacidade de condicionar a consumação do ilícito, inexistente nas condutas de caráter residual ou instrumental. 17. Confundir indispensabilidade material com domínio funcional
Relator: PAULO REIS
I - Independentemente da sua repercussão imediata na capacidade de ganho do lesado