5725/24.2T8VIS.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – Uma sentença proferida por um Tribunal suíço, num procedimento de complemento
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Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – Uma sentença proferida por um Tribunal suíço, num procedimento de complemento
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No âmbito de uma acção tutelar, em que se aprecia uma
Relator: SARA REIS MARQUES
I- Não se pode prescindir de uma descrição que balize as condutas
Relator: LUÍS RICARDO
Os lucros distribuídos por uma sociedade devem ser relacionados no âmbito de
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Tendo em conta a intensidade e duração do sofrimento da vítima
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – O duplo grau de jurisdição, em termos de matéria de facto
Relator: SARA REIS MARQUES
I - O elemento intelectual do dolo, embora imperfeitamente alegado, está contido na
Relator: CRISTINA NEVES
I – O processo especial instituído pelo artº 3 da Convenção de Haia
Relator: CARLOS MOREIRA
Em sede de rrp, considerando a preferência de uma decisão consensualizada ou
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1721º e 1724º, a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Com a saída do Reino Unido da União e com o
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - O respeito pelo superior interesse da criança, que exige sempre a
Relator: PEDRO LIMA
I – As declarações para memória futura visam evitar uma segunda confrontação da
Relator: CRISTINA NEVES
I-Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos do artº 59
Relator: PIRES ROBALO
I. Nos termos do disposto no Regulamento EU 650/12, do Parlamento Europeu
Relator: CRISTINA NEVES
I - Tendo ocorrido a reconciliação dos progenitores, que passaram a residir como
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) A demonstração de que no prédio objecto da preferência, com uma
Relator: LUÍS CRAVO
I – No processo de regulação das responsabilidades parentais constitui diligência imprescindível para
Relator: AVELINO GONÇALVES
I) O reconhecimento judicial de factos não faz prova plena contra o
Relator: FELIZARDO PAIVA
I) Em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, o