4998/24.5T8VNF-A.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Quando a questão da responsabilidade se coloca entre duas ou mais
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
I - Afirmações de cariz conclusivo e de valoração de intensidades, sobretudo no
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Um dos elementos objetivos do tipo de crime de burla previsto
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Em matérias tutelares educativas e em sede de recurso sobre a
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
I - Tendo sido integralmente garantido o princípio do contraditório, com a prévia
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da acção principal destinada
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
I. O crime de prevaricação previsto no art. 11º da Lei 34/87
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare – “ninguém deve ser obrigado
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Não tendo o incumprimento do ónus de instrução do recurso (com
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida
Relator: JÚLIO PINTO
I - As revistas, buscas e apreensões só excecionalmente podem ser realizadas sem
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - O regime jurídico autónomo contido no art. 24º da Lei nº
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade