Parecer n.º 75/1955
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - O acrescentamento do nome, nos termos do artigo 263 do Codigo
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Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - O acrescentamento do nome, nos termos do artigo 263 do Codigo
Relator: MANUEL MATOS
artigo 1º, nº 2, da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto); 2ª – Enquanto pessoas colectivas públicas, as assembleias distritais, com respeito das limitações decorrentes das suas atribuições, com observância ... Coimbra, enquanto sua entidade instituidora; 6ª – Desprovido de personalidade jurídica e, consequentemente, sem capacidade (de gozo) de ser titular de direitos subjectivos ou de estar vinculado a obrigações (artigo 67º
Relator: HENRIQUES GASPAR
determinem a falta ou provoquem a diminuição dos meios de subsistencia ou da capacidade para o trabalho; 2 - A Lei da Segurança Social (Lei n 28/84, de 14 de Agosto ... essencial a atribuição de um subsidio pecuniario, por morte do subscritor, pago as pessoas consideradas habeis para o efeito; 6 - O Cofre de Previdencia da GNR, integrado, sem personalidade juridica
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Segurança Interna” sendo finalidade do mesmo o “reforço da sua [da PSP] capacidade operacional”, mas a Lei n.º 53/2008 (Aprova a Lei de Segurança Interna), de 29 de agosto ... saber: “em especial, a[s de] proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente
Relator: FERREIRA RAMOS
paternal podem ser requeridas pelo Ministerio Publico, por qualquer parente do menor, ou pela pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, podendo o tribunal decretar ... dever de esclarecer os pais - e o menor, em função da sua idade e capacidade de discernimento -, prestando-lhes a gama de informações que os habilite a uma tomada
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
afetando-os, a quem urge compensar, reforçando, assim, quanto a estes últimos, a sua capacidade financeira (cf. preâmbulo e artigos 1.º a 3.º), não ficando, pois, afetado pela ... natureza jurídica da empresa pública «Electricidade de Portugal (EDP), E. P.», convertendo-a de pessoa coletiva de direito público em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
privada, perante a cooperativa, a instituição canónica, a sociedade comercial, a fundação ou a pessoa singular proprietária da escola, ou que, a outro título, detenha a exploração do estabelecimento ... funções públicas não integram por esse motivo a Administração Pública, nem ficam diminuídas na capacidade jurídica civil e comercial de que gozam. Pelo contrário, a aplicação confinada de certas normas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
referidos contratos foi de cerca de 200; c) O hoteleiro, no que excedeu a capacidade dos seus dois estabelecimentos, colocou os desalojados em estabelecimentos hoteleiros pertencentes a outros donos ... Não se provou que o mesmo hoteleiro não tivesse alojado tres pessoas nos seus estabelecimentos e tivesse procurado obter do IARN a quantia correspondente de 328680$00; 3 - O Delegado
Relator: FERNANDES CADILHA
despesas de investimento, e às correspondentes ajudas financeiras, a fundo perdido, poderiam candidatar-se pessoas, individuais ou colectivas, e autarquias locais; 2.ª Ao contrário, a Conta Especial de Emergência ... normal funcionamento dos serviços, e, além disso, que os investimentos a realizar excedam a capacidade financeira do município. 4.ª Não preenchem o primeiro dos requisitos mencionados na antecedente conclusão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: TINOCO DE FARIA
1 - Nos termos da Lei n 2020, de 19 de Março de
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOÃO CURA MARIANO
1.ª Em 26 de Setembro de 1996 a REN – Rede Elétrica