98/12.9TTGMR.G1
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho caso o empregador
28 resultados nos descritores e sumários · 290 no texto integral
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho caso o empregador
Relator: MOISÉS SILVA
como de trabalho entre 1993 e 2002 não se pode atender à presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º dos CT de 2003 e de 2009, em virtude ... falta ser considerada injustificada e perder o direito à retribuição desse dia. vii) o assédio moral pressupõe a prática de atos com o objetivo ou o efeito de perturbar
Relator: AZEVEDO MENDES
cristaliza no espírito do trabalhador a impossibilidade de manter a relação laboral em presença de tais factos. II – Porém, sendo de considerar que os ditos factos podem sofrer um agravamento ... intenção de discriminação e o seu carácter deliberadamente hostil, não permite a qualificação de assédio moral. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
instância, não podendo agora aqui ser reapreciada IV – Para estarmos perante uma situação de assédio é necessário um “comportamento” não desejado, praticado no emprego, tendo um determinado objectivo ou visando ... forma exemplar respeitando a Constituição da Republica Portuguesa, bem com a demais legislação laboral, entendemos adequado e equitativo fixar a indemnização por dano não patrimonial no montante
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
factos, mas quando os mesmos assumem tal gravidade que, no contexto da relação laboral, tornam impossível a subsistência dessa relação. V – Verifica-se justa causa de resolução no circunstancialismo fáctico ... trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral: para que este se tenha por verificado exige-se um objetivo final ilícito
Relator: PAULA DO PAÇO
demissão para o caso do Ministério do Trabalho não aceitar o despedimento, não constitui assédio moral, pois trata-se de uma única mensagem e não de um comportamento reiterado, cujo ... negociar o que ambas as partes queriam e já anteviam como finalizado: o vínculo laboral. Sumário da relatora