889/10.5TBFIG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
A introdução de uma moeda numa máquina que inicia de imediato uma
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: CARLOS QUERIDO
I. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A redacção do art. 393.° do Cód. Proc. Civil ajusta-se
Relator: GOMES DE SOUSA
1.O recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento
Relator: TELES PEREIRA
I – O controlo pelo Tribunal da Relação da matéria de facto fixada
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – O art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República
Relator: CRISTINA BRANCO
I - O artigo 358.º do Código de Processo Penal consagra uma
Relator: HELENA BOLIEIRO
Após a dedução de acusação pública (no caso, em processo sumário), a
Relator: ELISA SALES
A rejeição liminar da acusação por insuficiente descrição de tipo de crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio: possibilidades do