43/13.4TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
harmonia com o disposto no artigo 402º do Código do Trabalho, o direito ao arrependimento por parte do trabalhador que denunciou o contrato de trabalho fica precludido quando a declaração
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Relator: PAULA DO PAÇO
harmonia com o disposto no artigo 402º do Código do Trabalho, o direito ao arrependimento por parte do trabalhador que denunciou o contrato de trabalho fica precludido quando a declaração
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
negativa do direito ao silêncio quando o tribunal não infere do silêncio o não arrependimento do arguido, mas apenas se limita a constatar a ausência de arrependimento, o que aliás
Relator: ARMANDO AZEVEDO
pode evidentemente ser prejudicado por isso. Ou seja, o silêncio e a ausência de arrependimento não podem ser contabilizados como agravantes na medida concreta da pena. Porém, o arguido deixa ... poder beneficiar de circunstâncias com relevante poder atenuativo, como seja a confissão e o arrependimento. Com efeito, e encontrando-se o arguido presente em audiência de julgamento, querendo beneficiar desta
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Para que o arrependimento do arguido seja dado como provado, e, assim, possa relevar em sede de determinação da medida concreta da pena, é necessário que resultem demonstrados atos ... determinado a não voltar a delinquir. II - Para chegar à conclusão que ocorre efetivo arrependimento do arguido não basta existir confissão, sobretudo quando tal confissão não é sequer integral
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. IV - A verificação do arrependimento de um arguido não constitui efeito automático da existência de confissão integral e sem reservas ... sede de fundamentação, ter referido que o mesmo “não assumiu espontaneamente qualquer arrependimento
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP. II – O “arrependimento” só tem valor atenuativo se traduzido em actos que o revelem, vale dizer, que demonstrem ... verbalização. III – Em casos, como o presente, de crime de homicídio, o “arrependimento” não pode limitar-se a meros pedidos de desculpas, orais ou escritas, aos familiares das vítimas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
verificação do arrependimento de um arguido não constitui efeito automático da existência de confissão integral e sem reservas, sendo que, frequentemente, em situações em que a prova da culpabilidade ... não provado que a arguida, apesar da confissão da sua apurada conduta não mostrou arrependimento, uma vez que quer no discurso, quer na atuação empreendida revelou sérias dificuldades na perceção
Relator: JOÃO AMARO
demonstra reconhecimento e interiorização do mal desse mesmo crime (por outras palavras: quando denota “arrependimento”). IV – A ausência de arrependimento é um não-facto, o qual, nessa qualidade, não deve
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
dizer-se arrependido não significa que essa afirmação tenha de ser valorada como manifestação séria de arrependimento. II - Só a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar
Relator: JOÃO AMARO
outra via, a uma agravação mais elevada. II – Para dar como assente o “arrependimento” do arguido, não basta que o mesmo diga, em audiência, que está arrependido
Relator: ANA BARATA BRITO
confissão e o arrependimento devem constar dos factos provados, de modo a poderem ser positivamente valorados na pena. 2. Mas a ausência de confissão, a ausência de arrependimento
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
facto a tratar como tal na sentença, como não o é a ausência de arrependimento. Do privilégio da não autoincriminação resulta que o arguido não é obrigado a assumir ... acórdão de que o arguido confessou os factos, ou de que “se mostrou arrependido”, revela necessariamente um juízo negativo, por parte do tribunal, relativamente a uma eventual prova da confissão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro
Relator: BRIZIDA MARTINS
vida; tudo isso ainda se verifica sendo certo que a arguida não manifesta arrependimento. V - Perante a situação concreta da arguida, não parece de formular um prognóstico favorável relativamente
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
facto de o arguido ter demonstrado arrependimento sincero pelo facto cometido através das suas declarações acompanhadas de um pedido de desculpas aos familiares da vítima mortal, constitui conduta posterior
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
tribunal ter em conta tais decisões. IV. Para que o arguido beneficie do arrependimento não basta que tenha havido uma tentativa de pedir desculpa ao denunciante quando nem sequer assumiu
Relator: SARA REIS MARQUES
questões reapreciadas, aqui se incluindo o conhecimento de eventuais nulidades da decisão. IV - O arrependimento é um acto interior e a sua demonstração tem de ser activa, visível, revelando
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
personalidade de tipologia antissocial. V- Não assume relevo atenuativo a mera verbalização do arrependimento pelo arguido em julgamento, extraindo-se antes da postura que por ele nela venha
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
exercida no quadro da configuração fática essencial trazida ao tribunal pelo interessado. 3. O arrependimento do obrigado sobre o acordo alimentar homologado por sentença, designadamente por ter assumido obrigação superior
Relator: ELISA SALES
socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade. II – A declaração de arrependimento do recluso não influencia positivamente o juízo de prognose a emitir sobre a liberdade condicional quando